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7018116-51.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018116-51.2025.8.22.0007 - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ BEZERRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Em contestação (ID 131517075), a autarquia ré suscitou preliminar de coisa julgada, sustentando que a pretensão já teria sido analisada nos autos nº 1000143-46.2025.4.01.4101. A parte autora manifestou-se pelo afastamento da preliminar, ao argumento de que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo formação de coisa julgada material (ID 132491261). Determinada a juntada da íntegra do processo anterior (ID 136988604), a parte autora cumpriu com a determinação (ID 137198025). É o necessário. DECIDO. De início, a preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. Da análise dos autos nº 1000143-46.2025.4.01.4101, verifica-se que a demanda anterior foi ajuizada pela mesma parte autora em face do INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário com fundamento no requerimento administrativo NB 2288071626. Naquela oportunidade, houve análise do conjunto probatório apresentado, tendo o Juízo Federal concluído pela insuficiência dos elementos existentes para comprovação do exercício da atividade rural durante o período necessário à concessão do benefício. Todavia, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, diante da ausência de prova suficiente, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, não havendo, portanto, pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência do direito material alegado. Assim, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão anterior, não se formou coisa julgada material impeditiva da repropositura da demanda, uma vez que ausente julgamento de mérito da pretensão previdenciária. Nesse sentido, a extinção sem resolução do mérito por insuficiência probatória não impede o ajuizamento de nova ação, desde que apresentada prova capaz de suprir a deficiência anteriormente constatada. AFASTO, portanto, a preliminar de coisa julgada. O afastamento da preliminar, contudo, não conduz automaticamente ao prosseguimento da presente demanda. Isso porque a extinção do processo anterior decorreu especificamente da ausência de elementos suficientes para comprovação do labor rural alegado, razão pela qual a nova demanda deve estar acompanhada de elementos probatórios capazes de superar a deficiência anteriormente identificada. Analisando os documentos apresentados nesta ação e aqueles que instruiram os autos de nº 1000143-46.2025.4.01.4101, não se verifica, a princípio, elementos novos para demonstrar o exercício da atividade rural nos períodos controvertidos. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva e individualizada, quais documentos ou elementos probatórios apresentados nesta demanda não integravam os autos nº 1000143-46.2025.4.01.4101 e de que forma são capazes de suprir a insuficiência probatória reconhecida na decisão anterior. Intime-se o INSS da presente decisão, via sistema. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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