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TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7018106-22.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAISA CAROLINE BUENO ADVOGADO DO AUTOR: SILVELENY SERENINI, OAB nº RO8752 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Versam os presentes sobre ação previdenciária, proposta por MAISA CAROLINE BUENO em face do INSS, partes qualificadas no feto. A parte autora foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, mas quedou-se inerte, caracterizando abandono de causa. É o necessário. DECIDO. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Ariquemes,8 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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