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7018067-25.2025.8.22.0002

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018067-25.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor: .COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 476 A 720 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76900-192 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: FERNANDO DI CARLO DIAS, CPF nº 03671419903, RODOVIA RO 205, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, FABIO DI CARLO DIAS, CPF nº 05998842901, RODOVIA RO 205, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, RENATA MACCARI, CPF nº 06067211939, RODOVIA RO 205, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado : BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586, RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que os executados interpuseram agravo de instrumento. Consta na decisão proferida junto ao agravo de instrumento n. 0810002-02.2026.8.22.0000, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, bem como a notificação para prestar informações. Intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação acerca da petição ID 141757801 e anexos. Remeta-se ofício, via Malote Digital, ao Eg. TJRO, prestando as informações vertidas infra (anexas). SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO Ariquemes, 9 de setembro de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Ariquemes, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 A Sua Excelência, o Senhor DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES Relator do Agravo de Instrumento n. : 0810002-02.2026.8.22.0000 CPE2G - 3ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho/RO Assunto: Informação em Agravo de Instrumento Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas, a fim de instruir o Agravo de Instrumento n. : 0810002-02.2026.8.22.0000, em decorrência de Decisão prolatada nos autos n. 7018067-25.2025.8.22.0002. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO – SICOOB CENTRO em face de FABIO DI CARLO DIAS, FERNANDO DI CARLO DIAS e RENATA MACCARI, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 1479546, emitida originariamente em 12/09/2024 no valor de R$ 680.000,00 (ID 127044629 e ID 127046653), com saldo devedor atualizado à época do ajuizamento de R$ 855.661,56 (ID 127044629), posteriormente atualizado pela exequente para R$ 1.080.122,69 (ID 131309633). Citados os executados Fernando Di Carlo Dias e Renata Maccari por Oficial de Justiça (ID 131146893), e frustrada inicialmente a citação presencial de Fabio Di Carlo Dias, sobreveio a juntada de petição de habilitação e instrumento de procuração assinado por todos os devedores (ID 132247453 e ID 132247455). Em razão disso, este Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo de Fabio Di Carlo Dias, dando-o por citado na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 136864597). Na mesma oportunidade, diante da indicação de bem pela exequente (ID 133402962) e do resultado da pesquisa Sisbajud que alcançou montante irrisório de R$ 133,03 (ID 136864983), foi deferida a penhora do veículo Toyota SW4, placa SLJ9B07, ano/modelo 2023/2024, de titularidade do executado Fabio Di Carlo Dias, procedendo-se à inserção de restrição de circulação via Renajud (ID 136866078), determinando-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, com nomeação de depositário fiel indicado pela credora (ID 136864597). Os executados opuseram embargos de declaração (ID 137287945) e apresentaram manifestação autônoma arguindo a impenhorabilidade do veículo com fundamento no artigo 833, inciso V, do CPC, alegando que o automóvel constituiria instrumento essencial ao exercício da atividade de produtores rurais (ID 137353884). Após regular manifestação da exequente (ID 138805672), sobreveio a decisão interlocutória hostilizada (ID 139595356), proferida em 14/07/2026, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração de ID 137287945, assentando-se a inexistência de vícios e destacando-se que os embargos à execução nº 7002313-09.2026.8.22.0002 foram recebidos sem efeito suspensivo, foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade (ID 137353884), mantendo-se integralmente a penhora da caminhonete Toyota SW4, ante a ausência de comprovação concreta de sua indispensabilidade exclusiva para a exploração agropecuária, tratando-se de veículo automotor de luxo, de elevado valor econômico e de uso misto/passageiros e determinou-se o regular prosseguimento dos atos executórios, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção física do veículo ao fiel depositário nomeado. Em atenção às razões recursais deduzidas no agravo de instrumento (ID 139826290), informo que a decisão recorrida foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante à alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso V, do CPC, cabe destacar que a proteção legal dos instrumentos de profissão exige comprovação estrita, cabal e atual da absoluta necessidade do bem para o exercício do trabalho, cujo ônus probatório incumbe com exclusividade ao devedor. No caso em apreço, o bem objeto de constrição judicial consiste em um utilitário esportivo de luxo, Toyota Hilux SW4 SUV High Diamond, ano/modelo 2023/2024, de elevado valor de mercado (ID 133402962 e ID 136866078). Trata-se de veículo primordialmente concebido para o transporte de passageiros com conforto e segurança, não se confundindo com maquinário agrícola, trator, implemento produtivo ou veículo de carga específico. A exploração rural e o deslocamento cotidiano podem ser desempenhados por meios de transporte convencionais e utilitários ordinários, de modo que a impenhorabilidade não pode servir para salvaguardar patrimônio suntuoso em detrimento da satisfação de crédito líquido e certo de expressivo valor econômico. Quanto ao pleito subsidiário para afastar a remoção do automóvel e manter o executado como fiel depositário, aplicou-se a regra geral positivada no artigo 840, § 1º, do CPC, segundo a qual os bens móveis penhorados não permanecem com o executado, salvo estrita concordância do exequente ou situação de extrema dificuldade de remoção (artigo 840, § 2º, do CPC). Na espécie vertente, a exequente expressamente discordou da permanência do veículo com os devedores e indicou terceiro apto a assumir a guarda e conservação (ID 133402962 e ID 138805672). Ademais, embora o artigo 805 do CPC consagre a menor onerosidade, este princípio convive harmoniosamente com o princípio da máxima efetividade da execução, a manutenção do veículo de passeio na posse contínua do devedor implicaria inevitável depreciação mecânica, desgaste natural e risco de perda do valor econômico da garantia executiva. É o que tenho a informar. Respeitosamente, Ariquemes, 9 de setembro de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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