2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7017980-69.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MILTON LAGES DIANA ADVOGADO DO AUTOR: ALFREDO JOSE CASSEMIRO, OAB nº RO5601 Polo Passivo: ANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA DIANA DE SOUSA ADVOGADO DO REU: RAFAEL FONSECA DE MORAES, OAB nº RO13804 Vistos e examinados Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel (contêiner), com reconvenção, em fase de especificação de provas. Sobreveio petição da advocacia do autor (Id. 140257932) comunicando o falecimento de MILTON LAGES DIANA, ocorrido em 13/07/2026, conforme certidão de óbito juntada (Id. 140257935), com pedido de suspensão do feito. 1. Da suspensão do processo. A morte da parte autora acarreta a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Assim, declaro suspenso o presente feito, bem como a reconvenção a ele conexa, ficando sobrestados os prazos e atos processuais em curso. 2. Da sucessão processual. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, incumbe habilitar os sucessores do falecido para o regular prosseguimento do feito, observado o procedimento dos arts. 687 a 692 do CPC. Registro que, conforme a certidão de óbito, o autor deixou como herdeiros Carlos Magno Soares Diana, Fernanda Márcia Soares Diana Hirt, Izabella Vitória de Farias Diana e André Aparecido de Oliveira Diana — sendo este último, simultaneamente, o réu/reconvinte nestes autos. Diante do manifesto conflito de interesses, André Aparecido de Oliveira Diana não poderá representar o espólio no polo ativo desta demanda, devendo a habilitação recair sobre os demais herdeiros ou sobre o inventariante que vier a ser judicialmente nomeado (art. 617 do CPC). 3. Ante o exposto determino: 3.1. A intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído (art. 313, §2º, II, do CPC), bem como dos demais herdeiros conhecidos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação nos autos (arts. 689 e seguintes do CPC), comprovando a abertura de inventário e/ou a nomeação de inventariante, sob as consequências legais. 3.2. A intimação do réu/reconvinte, na pessoa de seu advogado, para ciência do óbito e da suspensão, bem como para, querendo, requerer a habilitação dos sucessores no prazo do item anterior (art. 690 do CPC). 3.3. Quanto ao pedido de expedição de comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível (autos nº 7017562-34.2025.8.22.0002), oficie-se àquele juízo, para ciência do falecimento e adoção das medidas cabíveis no feito correlato. 3.4. Quanto aos requerimentos de vedação de atos de disposição sobre os bens litigiosos e demais medidas de preservação do espólio, deixo de apreciá-los neste momento, por não competir a este juízo cível possessório a administração da herança, matéria própria do juízo do inventário, ressalvada a manutenção do estado de fato dos bens objeto desta lide (o contêiner permanece em depósito, conforme auto lavrado na esfera policial). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual extinção, nos termos do art. 313, §3º, do CPC. SERVE A PRESENTE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.