2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017845-57.2025.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Poluição Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: JOLCI ALBERTO SCHEIN, ..., 69-9-9908-1779 LINHA 105, KM 25 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 2384, ESCRITORIO CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Vistos e examinados. Vieram os autos conclusos após o parecer final do Ministério Público (ID 142405008), no qual, instruído pelo Parecer Técnico nº 2054/2025/NAT/SUB-ADM/MP-RO (Carta Imagem multitemporal e recibo de CAR), o órgão ministerial promove o arquivamento do feito em duas vertentes e comunica a adoção das providências cíveis cabíveis para recomposição do passivo ecológico. O Termo Circunstanciado nº 3317400078 foi lavrado pelo Batalhão de Polícia Ambiental em 30/08/2025, imputando ao autor do fato, em tese, o delito do art. 54, §1º, da Lei 9.605/98, consistente na queima de resíduos de madeira em leiras, na Linha C-100, zona rural de Alto Paraíso/RO, sem autorização ambiental. Ofertada proposta de transação penal e composição civil (ID 127313839), sobreveio contraproposta defensiva (ID 128139278), tendo o Ministério Público pugnado pela produção de estudo técnico prévio, deferido por este Juízo, para aferir a real extensão do dano ecológico no imóvel. No que toca ao fato originário — poluição culposa por queima de leiras (art. 54, §1º) —, o pedido de arquivamento por atipicidade material merece acolhimento. O art. 54 da Lei de Crimes Ambientais exige, como elementar normativa do tipo, que a poluição ocorra "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade". Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1377 (REsp 2.205.709/MG), tenha firmado que o tipo da primeira parte do caput possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana e dispensando perícia, a mesma diretriz condiciona a consumação à demonstração idônea dessa potencialidade lesiva. No caso concreto, contudo, os próprios elementos produzidos pela equipe de fiscalização afastam essa lesividade: o Relatório Circunstanciado do Auto de Infração nº 017348 certificou que a queima se limitava a leiras isoladas em processo terminal de extinção, com consequências reduzidas para o meio ambiente e pontuação zero para repercussão à saúde pública ("consequências para a saúde pública: 3.1 Não Houve = 00 pontos"), tendo o próprio agente autuante enquadrado a conduta como culposa e de gravidade mínima (Nível A). Ausente risco concreto ou potencial de afetação à incolumidade e à saúde de terceiros, e não verificada mortandade animal ou destruição significativa da biodiversidade, a conduta carece da elementar normativa do tipo, faltando-lhe tipicidade material e justa causa para a persecução penal. Nesse cenário, resta prejudicada a análise da proposta e da contraproposta de transação penal. Quanto à supressão de vegetação nativa em Área de Reserva Legal, revelada apenas pelo Parecer Técnico nº 2054/2025 (25,462 hectares desmatados, com passivo remanescente de 24,549 hectares), o arquivamento na esfera penal também se impõe. O delito do art. 50 da Lei 9.605/98 é apenado com detenção máxima de um ano, de modo que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade abstrata, opera-se em quatro anos (art. 109, V, do Código Penal). Consoante o próprio laudo técnico, as supressões foram identificadas em marcos temporais pretéritos — a mais recente delas há mais de quatro anos da presente análise —, o que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstando a deflagração de qualquer persecução penal quanto a esses fatos. Registre-se, por relevante, que a extinção da pretensão punitiva penal não interfere na responsabilidade civil ambiental. A obrigação de recomposição florestal da Reserva Legal possui natureza propter rem e independe de culpa (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012), sendo a pretensão de reparação do dano ambiental imprescritível (Tema 999 do Supremo Tribunal Federal), à luz da independência das instâncias consagrada no art. 225, §3º, da Constituição Federal. Fica, pois, expressamente ressalvada a atuação do Ministério Público na tutela cível coletiva, para instauração de inquérito civil e adoção das medidas judiciais cabíveis à recomposição do passivo ecológico estimado no laudo (R$ 1.516.997,18). Presentes, portanto, fundamentos idôneos — a atipicidade material da conduta apurada no TCO e a prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato incidentalmente revelado —, não vislumbro razão para discordar da promoção ministerial, sendo de rigor a homologação do arquivamento (art. 28 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao rito do art. 66 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, HOMOLOGO a promoção ministerial de arquivamento (ID 142405008) e, por consequência: a) determino o ARQUIVAMENTO do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3317400078 quanto ao delito do art. 54, §1º, da Lei 9.605/98, ante a atipicidade material da conduta e a ausência de justa causa, restando prejudicada a análise da proposta e da contraproposta de transação penal; b) reconheço a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal), quanto ao eventual delito do art. 50 da Lei 9.605/98 identificado no Parecer Técnico nº 2054/2025, com o consequente ARQUIVAMENTO da persecução penal a esse respeito; c) deixo consignada a ressalva expressa da persecução na esfera cível ambiental, dada a independência das instâncias e a imprescritibilidade da reparação do dano (Tema 999/STF), competindo ao Ministério Público a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cíveis cabíveis; d) determino à CPE que promova as baixas e anotações de estilo e, após a ciência do Ministério Público, arquive definitivamente os autos, independentemente de nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Com o trânsito em julgado, feita as comunicações de estilo, arquive-se com as baixas necessárias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 15 de setembro de 2026 às 09:53 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito