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Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Autos n. 7017777-44.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 16/10/2024 Valor da causa: R$ 393.913,38 EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., BANDEIRA PAULISTA 600, CONJ 44 SALA 22 ITAIM BIBI - 04532-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985 EXECUTADO: ARGEU ANDRE PIANA VIEIRA GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, manejada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A em face de ARGEU ANDRE PIANA VIEIRA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. O feito vinha seguindo seu fluxo regular, quando as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Providencie a CPE o cadastro do patrono do executado (ID 142381534). Caso pendentes, providencie a CPE a cobrança das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 da mesma lei. Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017777-44.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ADVOGADO DO EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985 EXECUTADO: ARGEU ANDRE PIANA VIEIRA GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a dilação de prazo pretendida pela parte exequente, por 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito