2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017724-29.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES, CLEUDELIA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO DOS APELANTES: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DOS APELADOS: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Intimado para comprovar o recolhimento do preparo ou a alegada condição de hipossuficiência (id n. 35886954), o apelante veio aos autos para reiterar o pedido de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos que entende corroborar a pretensão (id n. 36422612 e seguintes). Ocorre que, ao contrário do que alega o apelante, os documentos juntados não demonstram sua capacidade financeira, mas, tão somente, a existência de despesas mensais. Ademais, a questão discutida nos autos refere-se a contratos celebrados pelo apelante, para obtenção de créditos que, considerando o montante descrito na inicial (mais de 18 milhões de reais), demonstra capacidade financeira que, certamente, o afastam do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse pretendida. Registro, no entanto, que o percentual de 3% referente às custas recursais, deve incidir sobre o proveito econômico almejado pelo apelante que, in casu, corresponde ao valor da condenação que pretende seja modificada (custas processuais). Diante do exposto, indefiro a gratuidade em favor do apelante e determino sua intimação para que comprove nos autos o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Cumprida a ordem, aguarde-se a inclusão do processo em pauta para julgamento. Publique-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator