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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017694-28.2024.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA, OAB nº RO13564, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 REU: CONSTRUTORA SAO JORGE LTDA, THIAGO DE MOURA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos executados Construtora São Jorge Ltda. e Thiago de Moura Lima, ao argumento de que atravessam grave dificuldade financeira, com diversas execuções em curso e comprometimento do fluxo de caixa da empresa, requerendo, ainda, a suspensão da exigibilidade de custas até a apreciação do pedido (ID 139085205). É o necessário. Decido. Em análise aos autos, registro de início, que a petição foi novamente subscrita pelas próprias partes, sem representação por advogado, questão já enfrentada na decisão de ID 139025368, que determinou a regularização da representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, providência que remanesce pendente e cujo prazo ora se reitera. Quanto ao mérito do requerimento, cumpre distinguir a situação de cada requerente. Da pessoa jurídica (Construtora São Jorge Ltda.): A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, dirige-se exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo, de forma automática, à pessoa jurídica. Nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A concessão do benefício à empresa depende de efetiva comprovação de sua incapacidade financeira, ônus que não se satisfaz por mera afirmação genérica de dificuldades de caixa, como se deu na espécie. Da pessoa física (Thiago de Moura Lima): Embora a pessoa natural goze de presunção relativa de hipossuficiência, o art. 99, §2º, do CPC autoriza o juízo a exigir a comprovação dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais. No caso, o requerente é sócio proprietário de sociedade empresária, figura como avalista em cédula de crédito bancário e é adquirente de veículo financiado, circunstâncias que recomendam a demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, antes de eventual indeferimento, impõe-se oportunizar aos requerentes a comprovação de suas alegações, tal como determina o art. 99, §2º, do CPC, providência com a qual, aliás, os próprios executados se comprometeram na petição. Ante o exposto, reiterando a Decisão de ID 139025368, determino que INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual e, no mesmo prazo, comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentando, conforme o caso: I – quanto à pessoa jurídica: cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, balanço patrimonial e demonstrativos contábeis do último exercício, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas em nome da empresa, bem como certidão simplificada da Junta Comercial; II – quanto à pessoa física: cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de isenção/negativa junto à Receita Federal), comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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