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7017690-57.2025.8.22.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017690-57.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, ANA CAROLINA NUNES FEITOSA, J. K. N. N. ADVOGADO DOS APELANTES: CLIVIA PATRICIA MEIRELES, OAB nº RO11000A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A, FERNANDA DELUCA SAMPAIO CHRISTOFOLETTI, OAB nº SP495296 RESUMO: Os autores recorreram da decisão que negou danos morais em transporte aéreo. Disseram que a rota foi mudada, aconteceu cancelamento de conexão e atraso de cerca de 5 horas no voo. Entendeu-se que atraso ou cancelamento de voo não causa dano moral automático. É preciso comprovar um prejuízo relevante. No caso os passageiros foram reacomodados, chegaram a Recife no mesmo dia previsto e receberam vale alimentação. A condição de autista de uma criança e a longa espera no aeroporto, não significou situação extraordinária. A decisão original foi mantida sem condenação por danos morais. Vistos. 1. Anderson da Silva Nascimento e outros recorrem da sentença proferida na ação indenizatória por danos morais decorrente de cancelamento de voo proposta contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a seguinte parte dispositiva: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, ANA CAROLINA NUNES FEITOSA e JOSUÉ KAUAN NUNES NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 36013442). 2. Em suas razões, afirmam que a responsabilidade da apelada é de natureza objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, de modo que a inclusão abrupta de nova conexão em Rio Branco e o cancelamento com atraso injustificado do voo ensejam reparação moral autônoma. 3. Sustentam que o terceiro apelante é pessoa com deficiência em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o que atrai a incidência protetiva prioritária da Lei Federal 13.146/2015, destacando que a espera de aproximadamente cinco horas nas dependências do terminal aeroportuário causou desmedido abalo anímico, crise de agitação e extremo cansaço na criança, que precisou deitar-se no chão do aeroporto. 4. Alegam que a companhia aérea incidiu em defeito na prestação do serviço ao desrespeitar os deveres de informação e de assistência material, além de não comprovar hipótese de excludente de nexo causal, razão pela qual o dano moral deve ser reconhecido e arbitrado com função pedagógica e compensatória. 5. Pedem o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 para cada um dos autores, com a inversão do ônus sucumbenciais. 6. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso invocando o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da improcedência, argumentando que a intercorrência operacional constituiu fortuito interno, que houve reacomodação dos passageiros para chegada ao destino no mesmo dia da programação original e fornecimento de vouchers alimentares, afastando-se a existência de dano presumido ante a falta de comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade ou perda de consulta médica (ID 36013446). 7. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do apelo, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo seu parcial provimento para reformar a sentença apenas em relação ao menor impúbere, fixando indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, mantendo a improcedência quanto aos genitores (ID 36150684). 8. É o relatório. 9. Decido. 1.1. Inicialmente, analiso a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. 1.2. A companhia aérea apelada suscita em suas contrarrazões o não conhecimento do inconformismo recursal, asseverando que os apelantes teriam violado o princípio da dialeticidade ao deixar de refutar concretamente os fundamentos determinantes adotados na sentença. 1.3. Razão não lhe assiste. 1.4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar as razões de decidir lançadas no provimento judicial objurgado, explicitando a causa de pedir recursal e a pertinência da pretensão de reforma. 1.5. No caso, depreende-se das razões de ID 36013443 que os apelantes confrontaram pontualmente o pronunciamento de primeiro grau, sustentando que a situação vivenciada extrapolou o mero desconforto rotineiro, sobretudo pela vulnerabilidade específica da criança diagnosticada com autismo e pela alegada inobservância dos deveres de assistência material. 1.6. Constatada a correlação lógica entre as razões recursais e o fundamento do julgado de primeiro grau, resta satisfeito o encargo processual de impugnação específica. 1.7. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. A controvérsia recursal reside em definir se a alteração de itinerário e o atraso verificado no cumprimento do contrato de transporte aéreo doméstico configuraram dano moral passível de indenização em benefício dos passageiros. 3. De início, consigna-se que o transporte aéreo se submete aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a transportadora responsabilidade civil de índole objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos nos serviços, a teor do artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990. 4. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor de demonstrar a efetiva lesão extrapatrimonial decorrente do fato, porquanto atrasos ou cancelamentos de voos, não configura hipótese de dano moral presumido, ou seja, a configuração do dever indenizatório exige a demonstração inequívoca de circunstância extraordinária com aptidão para violar atributos da personalidade, tais como a saúde, a integridade psicofísica, a honra ou a dignidade dos passageiros, diferenciando o dano anímico reparável das meras vicissitudes da vida em sociedade. 5. Sobre a matéria, confira-se o entendimento do STJ: EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, e da Súmula n. 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso até o destino final. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou dano moral presumido e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 diante do atraso de 24 horas e da alegada ausência de assistência material; (ii) saber se os fatos incontroversos afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dano moral e caso fortuito técnico. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e exige comprovação. 8. Prejudica-se a análise da alínea c pela mesma fundamentação impeditiva da alínea a e pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 9. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de provas sobre dano moral e caso fortuito técnico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a tese de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e demanda comprovação. 3. A apreciação da alínea c fica prejudicada e, ademais, exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não realizado. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.565/1986, art. 251-A; CPC, arts. 341, 374, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.632.792/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.292/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.079.208/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) 6. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal alinha-se a diretriz de que a readequação de itinerário e a retenção em aeroporto, conquanto importem desconforto e contratempo, não induzem condenação civil automática sem prova de gravame anímico singular. Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036032-19.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA, Data de julgamento: 06/07/2026 e APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003458-35.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento: 25/10/2024. 7. Aqui, constata-se que os apelantes adquiriram passagens aéreas para o trecho compreendido entre Porto Velho/RO e Recife/PE para o dia 20 de março de 2025, com conexão em Confins/MG. No momento do embarque, houve inserção de escala operacional em Rio Branco/AC, sucedida de atraso e cancelamento da conexão original. 8. Ainda que os apelantes tenham sofrido percalços durante o voo, observa-se dos autos, que a empresa demandada promoveu a imediata reacomodação no voo AD 4313, permitindo o desembarque na capital pernambucana no mesmo dia planejado (20/03/2025), operando-se o deslocamento definitivo com dilação temporal global de poucas horas, diga-se, 5h de atraso. 9. Ademais, constata-se a regular emissão de cupons para alimentação aos três integrantes da entidade familiar durante a permanência no terminal de conexão, conforme atestam os registros sistêmicos do ID 36013427, circunstância que afasta a tese de desamparo absoluto e evidencia o cumprimento substancial dos deveres assistenciais regulamentares. 10. Em relação a condição do menor J. K. N. N., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e a sua especial condição de vulnerabilidade, impõe zelo analítico redobrado, à luz dos princípios insculpidos na Lei Federal 12.764/2012 e na Lei Federal 13.146/2015. 11. Todavia, a existência da neurodivergência, conquanto denote maior sensibilidade sensorial e necessidade de suporte, não dispensa a comprovação de prejuízo concreto decorrente do atraso do voo. 12. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de evidenciar que a viagem tinha por escopo consulta, intervenção cirúrgica ou tratamento médico agendado em Recife, descumprindo expressa intimação judicial voltada a essa finalidade probatória (ID 36013351). 13. Tampouco restou documentada a perda de compromisso inadiável, necessidade de atendimento de urgência no terminal, interrupção de fármacos essenciais ou agravamento clínico superveniente do infante. 14. Em relação às fotografias juntadas aos autos retratando a criança deitada sobre mantas nas instalações do aeroporto (ID 36013347), tais registros revelam o inegável desgaste decorrente da espera noturna, mas não bastam, isoladamente, para caracterizar violação a direitos da personalidade apta a ensejar tutela indenizatória autônoma. 15. Assim, diante da reacomodação no mesmo dia, da prestação de assistência alimentar e da ausência de desdobramentos danosos graves na esfera subjetiva dos passageiros, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência. 16. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. 17. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, 09 de setembro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator

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