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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017681-92.2025.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: CLOVIS AIRTON MARAFIGA, FERNANDO MACIEL DE ANDRADE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI, OAB nº AC6259 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de FERNANDO MACIEL DE ANDRADE e CLOVIS AIRTON MARAFIGA, fundada em Nota de Crédito Rural – NCR nº 791384. No curso do feito, após o deferimento e a efetivação de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que resultou no bloqueio de R$ 27.140,16 (vinte e sete mil, cento e quarenta reais e dezesseis centavos), as partes, exercendo a autonomia da vontade, entabularam acordo (Id 140248505), devidamente subscrito por exequente e executados, por meio de seus advogados constituídos, pugnando pela respectiva homologação. Pelo instrumento, os executados confessaram e reconheceram a dívida no montante de R$ 157.488,54, comprometendo-se ao pagamento mediante entrada de R$ 25.000,00 e o saldo em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 6.613,39, com primeiro vencimento em 24/08/2026, além de honorários advocatícios contratuais e custas processuais na forma pactuada. As partes ajustaram, ainda (Cláusula Quarta), que o valor bloqueado via SISBAJUD será integralmente liberado em favor da exequente, destinando-se à quitação do saldo remanescente de honorários e custas e, no que exceder, à amortização do débito principal, tendo os devedores manifestado expressa e irrevogável anuência quanto ao levantamento e à expedição do competente alvará. É o breve relatório. DECIDO. As partes são capazes, estão devidamente representadas, e o objeto do ajuste é lícito, disponível e transacionável, não havendo óbice à homologação da autocomposição, que constitui forma consensual e prioritária de solução dos litígios, à luz do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Registro que a superveniente composição das partes torna prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade (Id 132833441), ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 140248505), e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mais, acolho o requerimento formulado no acordo quanto à liberação do valor constrito e, para tanto, DETERMINO: Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, até que se efetive a integração dos valores que foram bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, conforme extrato anexo. Após, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará. Cumprida a liberação, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo, ressalvado às partes o direito de requerer o desarquivamento, independentemente de novas custas, na hipótese de descumprimento do acordo ora homologado, prosseguindo-se a execução pelo saldo devedor atualizado, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos, sem prejuízo das penalidades pactuadas (Cláusulas Quinta e Sexta do instrumento). Sem custas finais remanescentes, ante o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016, observadas as condições do acordo quanto ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 1 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito