2 publicações identificadas.
2026-09-15 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) {{processo.numero}} AUTOR: IRILEO FRANCOSO DE LAIA, SETOR JARDIM PARANÁ 2694 CRUZEIRO DO OESTE - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507 REU: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, PORTO DAS DUNAS PORTO DAS DUNAS - 61700-000 - AQUIRAZ - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de pedido declaratório de rescisão contratual e inexistência de débito ajuizado em face REU: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A sob o argumento de que a parte autora contratou os serviços da ré denominado: “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”, contrato de n.: 492-35282, relativo à aquisição de 3.500 (três mil e quinhentos) pontos do programa Beach Park Vacation Club, pelo preço de R$ 19.100,04 (dezenove mil e cem reais e quatro centavos), com prazo contratual de 05 (cinco) anos, porém com falhas no dever de informação, dentre outras. Afirme que até o momento efetuou o pagamento de 04 parcelas no valor de R$ 1.59167 cada, as quais são debitadas diretamente em seu cartão de crédito. Portanto, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão das cobranças e abstenção de negativação de seu nome, até o deslinde final da causa. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora suportou negativação indevida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por débito que, a princípio, ela não deve, posto que alegadamente efetuou a quitação da dívida. Seja como for, entendo correto conceder à parte neste momento o direito de suspender a negativação pendente em seu nome evitando-se os efeitos ruins que a negativação pode gerar à autora em suas práticas negociais. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO que a parte ré SUSPENDA a cobrança dos débitos ora questionados, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais. O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Restando infrutífera a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito