2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017628-77.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FELIPE CASSIMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. A parte autora protocolou petição visando a concessão de benefício previdenciário, porém deixou de instruí-la com documentos indispensáveis à sua adequada apreciação, quais sejam: extrato atualizado do CNIS de todos os membro do grupo familiar. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar extrato CNIS atualizado de GERALDO IDARIO LUIZ DE OLIVEIRA e MARINA CASSIMIRO DE OLIVEIRA, vez que os documentos juntados aos IDs 142484300 e 142485651 estão desatualizados, datados de 15/09/2023. Decorrido o prazo assinalado ou cumprida a emenda, tornem os autos conclusos para deliberação na caixa "despacho emendas". Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito