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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017505-16.2025.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 EXECUTADO: DEISIANY TALITA LOPES ADVOGADO DO EXECUTADO: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 138038287), sustentando, em síntese: iliquidez do título; abusividade dos juros remuneratórios; capitalização indevida; incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; excesso de execução no valor de R$ 16.924,49; repetição em dobro do indébito; indenização por danos morais e desvio produtivo; e, em caráter liminar, a suspensão da execução, a obstrução de constrições por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 140236067), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição da exceção, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Do cabimento e dos limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de admissibilidade excepcional, restrito às matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e às nulidades que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, a maior parte das matérias suscitadas, abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros, comparação com a taxa média de mercado, recálculo do débito e apuração de suposto excesso de execução, reclama, por sua própria natureza, análise técnica do instrumento contratual e, eventualmente, prova pericial contábil, sendo, portanto, absolutamente incompatíveis com a via estreita eleita. A pretensão da executada, a rigor, é a de instaurar verdadeira ação revisional incidental, o que não se admite pela via da exceção. Da higidez, certeza, liquidez e exigibilidade do título A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, por força do art. 784, XII, do CPC, c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que expressamente reconhece a executividade da cédula, "seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". A executada não nega a contratação, tampouco comprova pagamento, quitação, novação, prescrição ou qualquer vício objetivo capaz de retirar a força executiva do título. A mera irresignação quanto aos encargos aplicados ou ao valor atualizado da dívida não torna o título ilíquido, uma vez que o quantum é apurável por simples cálculo aritmético a partir do contrato e da memória de cálculo (IDs 126711811, 126711812, 126711813 e 136518839). Registre-se, ainda, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa e cooperado, já reconhecida por este Juízo na decisão de ID 133967812, não conduz, por si só, à nulidade automática do contrato, nem à revisão indiscriminada de cláusulas livremente pactuadas, e não autoriza a inversão automática do ônus da prova, que depende da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, ausentes na espécie. Do alegado excesso de execução A alegação de excesso de execução, no importe de R$ 16.924,49, ampara-se em tabela elaborada unilateralmente pela executada, a partir de critérios próprios e de teses revisionais, sem demonstração de erro aritmético evidente na memória de cálculo apresentada pela exequente. Para ser apreciado nesta via, o excesso haveria de ser líquido, evidente e demonstrável de plano, o que não ocorre, pois sua aferição exigiria recálculo, análise contratual e eventual prova técnica. Assim, rejeito a arguição. Da repetição em dobro, dos danos morais e do desvio produtivo Os pedidos de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), de indenização por danos morais e de reconhecimento do desvio produtivo são manifestamente incompatíveis com a exceção de pré-executividade, que não ostenta natureza reconvencional e não se presta à formulação de pretensões condenatórias contra o exequente. A repetição em dobro, ademais, pressupõe pagamento indevido, inexistente na hipótese, em que se discute valor cobrado em execução, e não quantia efetivamente paga a maior. Tais pretensões, se o caso, demandam ação própria, com cognição plena, o que já foi, inclusive, objeto de anterior rejeição por este Juízo. Da tutela de urgência Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Não há probabilidade do direito, porquanto a execução se lastreia em título válido, líquido e exigível, não infirmado por prova pré-constituída de nulidade. Tampouco há perigo de dano ilícito, na medida em que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constituem instrumentos processuais regulares de localização de bens e satisfação do crédito, sujeitos ao controle judicial, e a negativação decorre de inadimplemento incontroverso. Mantém-se o entendimento já firmado na decisão de ID 133967812. Portanto, indefiro a tutela de urgência. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Deisiany Talita Lopes (ID 138038287), mantendo íntegra, certa, líquida e exigível a Cédula de Crédito Bancário nº 358795, bem como o regular prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários em favor da exequente pela rejeição da exceção, ausente a hipótese excepcional autorizadora, ressalvando-se, contudo, os honorários já fixados na execução. Quanto aos requerimentos de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 134889777 e 136518837), aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso e, após, voltem os autos conclusos para JUDS. Ciência às partes. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito