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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7017474-96.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: UNIRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron Polo Passivo: JAIR YEHUD COSTA SOARES ADVOGADO DO REU: JOAO GABRIEL COSTA MARINHO, OAB nº RO14786 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por UNIRON em face de JAIR YEHUD COSTA SOARES, que apresentou reconvenção. Aduz a empresa autora que o requerido estaria inadimplente quanto ao valor de R$ 3.785,65 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referentes a serviços educacionais por ela prestados nos meses de novembro e dezembro de 2020 no curso CST em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Devidamente citada, a parte requerida alega que realizou o trancamento do curso, não tendo comparecido às aulas ou usufruído de qualquer serviço educacional que estão sendo cobrados. Imputou à instituição falha informacional. Ademais, em reconvenção arguiu abusividade contratual na majoração dos valores e no cancelamento dos descontos, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, reconhecimento de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, reativação da matrícula nas condições anteriormente pactuadas, e indenização por danos morais. A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação e contestou especificamente a reconvenção. É o relatório do necessário. Decido. Considerando os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato documentalmente provado (art. 355, I, do CPC). A controvérsia refere-se às mensalidades de novembro e dezembro de 2020, que alega a autora terem permanecido inadimplidas. Com fundamento no contrato, restou pactuada a prestação do curso de Sistemas de Informação, com valor semestral de R$ 5.715,36 (cinco mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos), dividido em 6 (seis) parcelas de R$ 952,56 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sujeitos à política de descontos, especialmente campanha de 50% pelo “Mérito ENEM”, e posteriores descontos extraordinários concedidos durante a pandemia da COVID-19, conforme extrato financeiro, ID 138865110. O histórico acadêmico demonstra que o aluno esteve regularmente matriculado no 2º semestre de 2020 e foi considerado desistente a partir de 23/04/2021 por ausência de renovação de matrícula. A documentação carreada pela autora comprova que o requerido apresentou um requerimento de trancamento pelo Portal do Aluno, em 14/11/2020 (ID 138865113), porém tal requerimento foi indeferido, pois, conforme o Regimento Interno da instituição (ID 138865112, art. 49), o trancamento de matrícula somente seria possível após o término do primeiro semestre letivo, o que não havia sido cumprido pelo aluno. Segundo o sistema da instituição, a comunicação do indeferimento se deu por aviso imediato no Portal do Aluno, não havendo comprovação de comunicação pessoal adicional via e-mail. No tocante à efetiva prestação do serviço, restou comprovado pela autora a disponibilização das disciplinas e lançamento de notas no boletim acadêmico do requerido, mesmo que com registros de reprovação, o que afasta a tese de ausência completa de prestação de serviço. A matrícula do requerido permaneceu ativa durante o período reclamado pelas mensalidades, sem conclusão do primeiro semestre, razão pela qual a instituição permaneceu obrigada a disponibilizar a totalidade dos serviços acadêmicos, não havendo comprovação concreta de que houve negativa de acesso ou de atividades à disposição do aluno. A ausência injustificada do aluno não exime a obrigação de pagamento, nos termos do contrato e regulamentação institucional. Sobre a proporcionalidade, observa-se, o requerido frequentou parte do semestre letivo, solicitando o trancamento quando ainda havia disciplinas em andamento, tendo o pedido sido regularmente indeferido, tendo permanecido matriculado até a formalização posterior de sua desistência por não renovação. Assim, não se evidencia cobrança a descoberto, sem contraprestação, nos limites da documentação acostada. O valor postulado na inicial reflete os débitos das mensalidades não quitadas dos meses de novembro e dezembro de 2020, com descontos registrados em razão de campanhas internas e da pandemia. Quanto ao pedido de indenização por danos morais feitos em sede de reconvenção, argumenta o requerido que houve descumprimento contratual, cobrança indevida e falha informacional. Verifico que no presente caso, não restou caracterizada conduta ilícita, abuso ou falha objetiva do fornecedor capaz de ensejar danos morais indenizáveis, sendo a cobrança decorrente de obrigação contratual ajustada, sem demonstração de afronta concreta à dignidade ou ofensa injusta ao consumidor. Ainda que o réu alegue falha informacional quanto ao indeferimento do pedido de trancamento, não restou comprovada a total ausência de informação, pois houve registro no próprio Portal do Aluno, meio ordinário de comunicação acadêmica, conforme regime institucional e contrato firmado entre as partes. No tocante à cláusula de cancelamento automático de bolsas ou descontos em caso de inadimplência, conforme o regulamento de concessão de benefícios (ID 131405522, item 3.6), expressamente assinada pelo aluno no ato da matrícula, sua incidência decorre do próprio descumprimento das obrigações ajustadas, não havendo ilegalidade, desde que observado o direito à informação clara e prévia. Quanto à cláusula de foro de eleição exclusivo, à luz do art. 101, I do CDC, o consumidor pode demandar tanto no foro da prestação do serviço quanto no de seu domicílio, sendo nula qualquer limitação contratual nesse sentido, razão pela qual a cláusula de foro restritivo deve ser afastada, o que não implica, neste feito, a nulidade absoluta do contrato ou qualquer vício a contaminar a obrigação discutida. Já em relação à cláusula que eleva o valor para os patamares integrais em razão da inadimplência e perda do desconto, a sua exigibilidade depende da existência de ciência prévia e inequívoca do aluno quanto à possibilidade contratual de majoração, circunstância comprovada nos autos pelo Termo da Campanha Mérito ENEM e pelo próprio contrato assinado. Destaca-se, na hipótese mantido o débito, que devem ser considerados, para fins de cobrança, apenas os valores efetivamente atualizados no extrato financeiro, em consonância com os descontos incidentes à época em razão das campanhas institucionais documentadas nos autos. O pedido de reativação da matrícula, nas condições anteriores, não merecem ser acolhidos, pois a retomada do vínculo acadêmico depende de manifestação e concordância da instituição, bem como de regularização de débitos existentes, inexistindo direito subjetivo do aluno à reativação automática nas condições originais, já que ultrapassado o prazo de trancamento ou renovação. Não há nos autos comprovação de que o requerido tenha sido privado do acesso à plataforma, das avaliações ou dos canais de comunicação institucionais, não se podendo inferir, pois, ausência absoluta de prestação do serviço. A cobrança não se mostra desproporcional à luz dos documentos juntados, tampouco configurado enriquecimento sem causa da autora. Ante o exposto, julgo: a) Parcialmente procedente o pedido inicial formulado por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA – UNIRON em face de Jair Yehud Costa Soares, para determinar que o réu pague à autora o valor de R$ 1.905,12 (mil novecentos e cinco reais e doze centavos), referente às mensalidades vencidas de novembro e dezembro de 2020, valores com os descontos de 50% incidentes segundo as campanhas documentadas à época, bem como de multas, juros de mora e correção monetária nos moldes do contrato e da planilha de cálculo apresentada, deduzidos os descontos efetivamente comprovados nos extratos financeiros. b) Improcedente o pedido reconvencional, em todas os seus termos. c) Declaro nula a cláusula de eleição exclusiva de foro que impeça o ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. d) Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, ante a comprovação da hipossuficiência. e) Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.