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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7017446-19.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.326,56 Parte autora: WESLEI GALVAO RIBEIRO Advogado: NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8242, ANADRYA SOUSA TERADA NASCIMENTO, OAB nº RO5216A Parte requerida: JUNIOR GOMES FERREIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. À CPE: Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por WESLEI GALVAO RIBEIRO em face de JUNIOR GOMES FERREIRA. As partes celebraram acordo no ID. 137840650, posteriormente homologado pela sentença de ID. 138346514, com resolução do mérito. Após a integração do julgado pela decisão de ID. 139421338, foram expedidos ofícios aos órgãos competentes para cumprimento das obrigações relacionadas à transferência da propriedade do veículo e dos respectivos débitos. No ID. 141077630, a parte autora reconheceu expressamente o cumprimento integral da determinação judicial e requereu o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. Os documentos juntados aos autos demonstram a adoção das providências administrativas destinadas ao cumprimento do acordo homologado judicialmente. Além disso, a própria parte autora, credora das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, reconheceu expressamente a satisfação integral do quanto determinado e requereu o encerramento do feito. Não subsiste, portanto, obrigação pendente cuja execução deva prosseguir, impondo-se o encerramento da fase de cumprimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES estabelecidas no acordo homologado e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: WESLEI GALVAO RIBEIRO, CPF nº 43909817904, ÁREA RURAL, LINHA 03, GLEBA G, KM 02, RO 133, S/N, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: JUNIOR GOMES FERREIRA, CPF nº 50790030225, RUA MARINGÁ 3124, - DE 2556/2557 AO FIM ULYSSES GUIMARÃES - 76813-886 - PORTO VELHO - RONDÔNIA