Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017405-27.2026.8.22.0002 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 30.000,00 AUTOR: EBER RODRIGO DE CASTRO ALMEIDA, CPF nº 01035023270, LINHA 25, HONDA sn, CHACAREIRO KM 8, ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS DA ROCHA MICHELI, OAB nº BA38358 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGENIO DE LIMA 1601, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira. Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação. Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha). Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário e, ainda, outros documentos comprobatórios. Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica e/ou proceder o recolhimento das custas, nos termos do art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016. Ariquemes, 10 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito