Publicações do processo

7017316-04.2026.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7017316-04.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DANIELA GREGORIO AQUINO ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, AMBROZIO REIS DE OLIVEIRA, OAB nº BA84645 Polo Passivo: M. D. A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais movida por REQUERENTE: DANIELA GREGORIO AQUINO em face do M. D. A. I - Do requerimento administrativo Em análise aos documentos juntados, constata-se a ausência de requerimento administrativo efetuado pela parte autora para implementação da verba. O requerimento administrativo é um dos pressuposto para condição da presente ação, e é instituído como paradigma obrigatório o prévio requerimento administrativo. Não se fala aqui em esgotamento da via administrativa, mas tão somente para que se demonstra a resistência ao implemento do direito vindicado, não sendo necessária/bem vista a interferência de um poder em outro sem que haja demonstração de prévia resistência. Do contrário restaria chancelada a interferência entre os poderes sem que tenha sido dada a possibilidade de resolução de forma interna, não havendo para tanto, a ameaça ou lesão a direito antes da apreciação pelo órgão responsável. Face o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à Inicial com consequente apresentação do requerimento administrativo pretérito ou na falta deste o recibo de seu protocolo, sob pena de indeferimento da Inicial. II -Do valor da causa Analisando o feito verifico que a requerente formulou pedido de reconhecimento do direito e inclusão do auxílio -a limentação na base de cálculo do adicional de 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, mas não considerou integralmente as parcelas vincedas no valor atribuído à causa, nos termos exigidos pelo artigo 2º, §2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, para incluir a soma de doze parcelas vincendas ao valor da causa, tendo em vista o pedido expresso neste sentido. III - Do juízo 100% digital O requerente, quando do protocolo da presente demanda, optou pelo procedimento 100% digital, contudo, deixou de informar os dados eletrônicos. A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes. Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Grifo nosso. Desta feita, deverá o requerente emendar a sua peça vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o escopo de atender aos critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; Diante da impossibilidade de informar tais dados, o requerente poderá retratar-se da escolha. Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.