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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7017307-42.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VITORIA MARIA DURAES SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703 Polo Passivo: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO ACADEMICO S.A REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório proposta por VITORIA MARIA DURAES SANTOS em face de ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO ACADEMICO S.A. Narra a requerente, em síntese, que formalizou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida pelo preço de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mas que os serviços efetivamente prestados não correspondem aos ofertados no momento da contratação. Ela apresenta narrativa completa de que o curso não cumpriu com o dever contratual de oferecimento de aulas presenciais, práticas, acompanhamento técnico e nem mesmo segue a programação inicialmente prometida. O relato inicial também menciona episódio de descumprimento contratual decorrente da não realização de forma satisfatória de aula presencial no Município de São Paulo/SP, cujos custos decorrentes do deslocamento são pedidos a título de ressarcimento material. Ao final a requerente pede, além de outros requerimentos, o cumprimento do contrato por meio da regularização da prestação educacional que não se apresenta a seu contento, especificando a necessidade de apresentação de cronograma formal de reposição efetiva das atividades não prestadas no módulo de maio de 2026 e indicação das atividades práticas, clínicas, hospitalares e cirúrgicas disponibilizadas ou programadas, com datas, locais, carga horária, professores responsáveis, além da revisão da forma de acompanhamento pedagógico. Todo relato inicial, portanto, inclusive os eventuais danos materiais e morais alegados, decorrem do descumprimento contratual cujo pedido de execução é expresso. Apesar disso, o valor do contrato não integrou o valor da causa, medida que destoa da previsão legal contida no artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil, que prevê que o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Logo, o pedido de cumprimento contratual tem isoladamente o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Nesse sentido, vejamos os precedentes judiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – CUMPRIMENTO DE ATO JURÍDICO FIRMADO - ATO CORRESPONDENTE A RELAÇÃO JURÍDICA OU DA SUA PARTE CONTROVERTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 292, inciso II do Código de Processo Civil, em se tratando de ação em que se discute o cumprimento de ato jurídico firmado, o valor da causa será, em regra, o do ato a que corresponde à relação jurídica ou da sua parte controvertida. (TJ-MT 10180631020228110000 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IBRANCE (PARBOCICLIB), PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA (CID-10 C 50.0) . INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ACOLHIMENTO – MONTANTE FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE ATO JURÍDICO O VALOR DA CAUSA SERÁ O DO ATO CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJPR - 9ª C. Cível - 0023791-13.2019.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18 .11.2020). (TJ-PR - APL: 00237911320198160001 PR 0023791-13.2019.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 18/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). Grifo nosso. Sublinhe-se que a requerente não busca o cumprimento de parte controvertida do contrato de prestação de serviços, mas a sua execução integral, considerando o amplo relato de descontentamento com os serviços recebidos, detalhando a necessidade de alteração integral da forma em que o atendimento vem sendo fornecido, incluindo a modificação de cronograma, a realização de aulas práticas e a implementação de acompanhamento técnico. Assim, embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.701,08, analisando os autos denota-se que o contrato que embasa o pedido da parte autora possui o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quantia que somada aos pedidos de indenização por danos materiais e morais - conforme artigo 292, inciso VI do CPC - totaliza o valor de R$ 90.701,08 (noventa mil setecentos e um reais e oito centavos). Em razão do disposto no §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil se faz necessária a correção de ofício do valor atribuído à causa que no caso em tela corresponde R$ 90.701,08 (noventa mil setecentos e um reais e oito centavos), dessa forma verifica-se que por todos os ângulos resta evidenciado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para análise em sede de Juizados Especiais. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL VALOR DA CAUSA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ POSSIBILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O juiz pode retificar, de ofício, o valor atribuído à causa quando verificar que este não corresponde ao real conteúdo econômico do pedido, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 2. Apelação improvida (TRF-2 - AC: 253561 RJ 2000.02.01.068532-3, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 16/12/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/01/2009 - Página::80 DJU - Data::13/01/2009 – Página::80). Por conseguinte, em razão da necessidade de alteração do valor atribuído à causa, a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide se torna prejudicada eis que o valor ora atribuído ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no artigo 3º da Lei 9.099/95. Portanto, seja como for, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas. Verificando-se que o valor da causa ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, estabelecido para a competência dos juizados Especiais Cíveis, o juiz, de ofício, poderá extinguir o processo, sem apreciar o mérito, nos termos dos artigos 51, inc. II c/c 3º, inc. I, ambos da lei nº 9.099/95 e 485, inc. I e IV do CPC. Posto isso, nos termos dos artigos 3º, §1º I c/c 51, III da Lei 9.099/95 reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a causa ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, e por isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito