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7017300-55.2023.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n. 7017300-55.2023.8.22.0002 Classe Cumprimento de sentença Assunto Compra e Venda EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 EXECUTADO: GUTEMBERGUE DE SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: LIDIA SILVA SANTOS, OAB nº RO10832 DECISÃO 1- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome da parte executada, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovante anexo. Ressalta-se que os veículos já possuem restrição em outros processos. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. 2- Com as informações, e, ficando a exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de penhora e avaliação com remoção e intime-se o executado, pessoalmente ou, se for o caso, por meio do patrono constituído nos autos, para opor embargos em 15(quinze) dias. 2.1- Optando a parte exequente em que o bem fique em depósito com o executado, cumpra-se a ordem de penhora, sem remoção. 3- Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC, bem como, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 4- Não havendo interesse na penhora do veículo, deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição. Decorrido o prazo sem manifestação voltem conclusos para exclusão da restrição. Ariquemes/, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz(a) de Direito

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