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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 7017285-09.2025.8.22.0005 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA LIBERDADE 2200 HABITAR BRASIL - 76909-888 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: VIVIANE ALVES DE SOUZA, RUA DAS FLORES 959, - DE 809/810 AO FIM SÃO FRANCISCO - 76908-148 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 1º e 6º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, que instituiu o uso de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, DEFIRO a citação da parte executada pelo aplicativo WhatsApp, a ser realizada pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), mediante informação do telefone constante na petição Id-140300556. Para a citação, deverá ser observado especificamente o art. 8º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ: Art. 8º O procedimento para a primeira comunicação e envio de ato processual pelo WhatsApp, em especial, a citação, seguirá o seguinte rito: I – O(a) servidor(a) buscará contato com a parte para confirmar se ela aceita receber por WhatsApp a comunicação do ato; II – Não havendo confirmação em até 24 (vinte e quatro) horas do envio da mensagem, a comunicação deverá ser reiterada; III – Após o primeiro envio da mensagem, não havendo confirmação em até 24 (vinte e quatro) horas, o ato será realizado pelos meios tradicionais; IV – Havendo o aceite, será solicitada a confirmação expressa da identidade da parte e a disponibilização de cópia de documento oficial de identificação com foto; V – Confirmado o aceite e a identidade, será realizada a comunicação; VI – Os dados pessoais fornecidos pela parte serão tratados exclusivamente para a confirmação da sua titularidade, de modo a permitir a comunicação de atos processuais via whatsapp, não sendo, de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, permitida sua utilização para qualquer outro fim. A CPE deverá se atentar, ainda, aos requisitos do art. 4º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ: Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Cumpra-se conforme o despacho inicial. Pratique-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Ji-Paraná, 1 de setembro de 2026. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito