Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7017277-32.2025.8.22.0005 Classe Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Usucapião Ordinária Requerente ROZELENE FIAMONZINI FLORES EDISON PEDRO FLORES Advogado(a) MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Requerido(a) SUL IMOVEIS LTDA - ME. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de ajuizada por ROZELENE FIAMONZINI FLORES, EDISON PEDRO FLORES em face de SUL IMOVEIS LTDA - ME. O processo principal (7011085-20.2024.8.22.0005), retornou do TJRO, não havendo motivos para manutenção do presente cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Para que se configure o interesse de agir é preciso a presença do trinômio da necessidade, utilidade e adequação. A adequação traduz-se no sentido de que a parte deve eleger o meio processual adequado para os fins que deseja. Com o trânsito em julgado da ação principal, não subsiste motivo para que o cumprimento da sentença permaneça em curso nos autos secundários, devendo, agora, ter sua tramitação regular nos autos principais, em conformidade com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Essa alteração visa garantir a organização processual, centralizando todas as fases executivas no feito principal, de modo a otimizar a tramitação e facilitar o controle das atividades jurisdicionais. A execução da sentença definitiva será realizada nos próprios autos da ação principal. Ademais, já consta pedido de cumprimento sentença protocolado nos autos principais, devendo os autos virem conclusos para deliberação. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM EM VERGASTE. NÃO ACOLHIDO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA INICIADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07131640620138020001 AL 0713164-06.2013.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2020). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE FOI MANTIDA NA ÍNTEGRA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, POR PERDA DO OBJETO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COM O RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS E REQUERIMENTOS DA PARTE AUTORA DE CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO FORMULADOS EM AMBOS OS AUTOS, O JUÍZO EXTINGUIU OS AUTOS SECUNDÁRIOS, TRASLADANDO-SE CÓPIA DAS PRINCIPAIS DECISÕES, PARA OS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO SUBSISTE MOTIVO PARA QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PERMANEÇA EM CURSO NOS AUTOS SECUNDÁRIOS, DEVENDO, AGORA, TER SUA TRAMITAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, PROSSEGUINDO NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA REVERTER A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, QUE SERÃO SUPORTADAS PELA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02093623920208190001 202200168265, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022). A unificação do cumprimento de sentença nos autos principais também reflete o princípio da economia processual, evitando duplicidade de movimentações e possíveis contratempos para as partes envolvidas. Portanto, o prosseguimento no âmbito principal permite maior celeridade e eficiência na execução, assegurando que o procedimento siga de forma linear, atendendo aos princípios da instrumentalidade e efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, extingo o presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente poderá juntar cópias do presente feito nos autos principais. Façam os autos 7011085-20.2024.8.22.0005 conclusos. Sem custas ou honorários. Transitado em julgado por preclusão lógica. Nada mais havendo, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 31 de agosto de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito