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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017248-54.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: WAGNER FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que WAGNER FRANCISCO DA SILVA requer a concessão de benefício assistencial face o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Como é cediço, o §3º do artigo 109 da Constituição Federal estabelece que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; §1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Embora a Justiça Estadual seja competente para apreciar a matéria em caso de competência delegada, verifico que a presente ação previdenciária não pode ser processada e julgada nesta Comarca, uma vez que o foro competente é o do domicílio da parte autora. Nesse sentido, tanto a qualificação do requerente na petição inicial quanto o comprovante de endereço atualizado juntado aos autos (ID 142234354) indicam como seu domicílio o município de Buritis/RO. Sobre o tema, é oportuno destacar o posicionamento dos Egrégios STJ e TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, CF/88. 1. As causas previdenciárias não acidentárias também serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicilio do segurado, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal (art. 109, §3º, CF/88), sendo concorrente a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF/88). 2. A norma constitucional inserta no § 3º do art. 109 permanece aplicável às ações de cunho previdenciário ajuizadas nas comarcas que não passaram a ser sede de vara federal, independentemente de a comarca encontrar-se no território de jurisdição abrangido por seção/subseção judiciária. 3. Decisão reformada 4..Agravo de Instrumento provido. (AG 0012268-62.2016.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/06/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. Faculta-se ao segurado ou beneficiário da Previdência Social propor a ação previdenciária no Juízo Estadual de seu domicílio, sempre que a comarca não for sede de Juízo Federal. (Art. 109, § 3º, da Constituição) Tratando-se de ação em que se busca o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário compete ao Tribunal Regional Federal o processamento e julgamento do recurso de apelação, eis que a moléstia é de origem degenerativa e não guarda relação de causalidade com o trabalho. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (CC 58.071/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007) Ressalte-se que, recentemente, a Lei nº 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para incluir o § 5º ao art. 63, que dispõe: "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Desta feita, com lastro no art. 109, §3º, da CF, bem como na jurisprudência pacífica sobre a questão, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, via de consequência, DECLINO-A para uma das varas competentes da Comarca de Buritis. Proceda-se à redistribuição dos autos por sorteio, com as baixas e anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito