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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017204-35.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 40.241,40 AUTOR: JOAO PAULO MOTA DE LIMA, CPF nº 00555123219, RUA CÉU AZUL 4932, - DE 4802/4803 A 4941/4942 SETOR 09 - 76876-292 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE IYACOCA DE ASSIS GONCALVES SILVA, OAB nº RO7585, NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL JUNIOR, OAB nº RO4763 RÉU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio o(a) médico(a) DR. DANIEL MARQUES FRANCO, médico especializado em ortopedia e traumatologia, CRM-RO 4233, Fone (069) 99995-2525 e-mail: danielfranco.med@hotmail.com. 2.1. A perícia será realizada no dia 20/10/2026, às 11h00min, LOCAL: Avenida Jamari, nº3106, Setor Grandes Áreas - Êmili Clínica Popular, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 5. Com a entrega do laudo pericial, promova-se a inclusão do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema da Justiça Federal, que fixo no valor de R$600,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 6. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 7. Informo ainda, que de acordo com a Nota Técnica n° 44/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina em conformidade com o art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94, está garantida aos advogados, que no exercício de sua profissão, a possibilidade de acompanhar seus clientes, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo, caso haja o consentimento do periciando, mas sem nenhuma interferência no trabalho do perito. Esclareço que o CRM, por meio do despacho nº 177/2020 firmou o seguinte entendimento: Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e, não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente. Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo. Logo, cientifico ao perito que, se o acompanhamento do advogado puder causar algum prejuízo ao deslinde da perícia, este deverá apresentar petição dirigida a este juízo, justificando seus motivos de forma antecipada, a fim de não prejudicar os trabalhos periciais. 8. Após a entrega do laudo pericial, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias). 9. Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Somente então, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO. Quesitos do Juízo para a perícia médica: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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