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7017188-81.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7017188-81.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS ROBERTO NEVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES, OAB nº RO318 Polo Passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. I - Do Juízo 100% Digital O requerente, quando do protocolo da presente demanda, optou pelo procedimento 100% digital, contudo, deixou de informar os dados eletrônicos. A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes. Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Grifo nosso. Desta feita, deverá o requerente emendar a sua peça vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o escopo de atender aos critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; Diante da impossibilidade de informar tais dados, o requerente poderá retratar-se da escolha. II - Do documento pessoal De acordo com o artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação”. No entanto, a parte autora não apresentou documento pessoal de identificação, o qual é imprescindível para fins de recebimento do feito. Assim, intime-se para apresentar emenda à inicial, devendo para tanto juntar referido documento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito

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