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7017177-52.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017177-52.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 54.075,98 AUTOR: BISSOLI CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n.3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Havendo o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de operações bancárias cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Bissoli Consultoria e Treinamento Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária, mediante contato realizado por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira, ocasião em que teria sido induzida a realizar procedimentos em ambiente digital, culminando na realização de transferências via Pix e utilização de crédito sem autorização válida. Requer, em sede liminar, a preservação e apresentação de registros técnicos relacionados às operações impugnadas, bem como, subsidiariamente, o crédito provisório ou depósito judicial do valor de R$ 19.537,99. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os documentos juntados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, conversas por aplicativo de mensagens, extratos bancários, telas de acesso ao ambiente digital e registros de contestação administrativa, conferem plausibilidade inicial à narrativa de fraude, ao menos para justificar a adoção de providências destinadas à preservação e exibição dos elementos técnicos relacionados às operações discutidas. A relação jurídica possui natureza bancária e, em princípio, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os registros de autenticação, logs de acesso, IPs, dispositivos, protocolos internos, dados de validação e análise antifraude encontram-se sob domínio técnico da instituição financeira. O perigo de dano, quanto a tais elementos, decorre do risco de perda, descarte, sobrescrita ou indisponibilidade de registros eletrônicos relevantes à adequada instrução do feito. Por outro lado, o pedido de crédito provisório ou depósito judicial do valor controvertido não comporta deferimento neste momento processual. Embora haja plausibilidade inicial quanto à ocorrência de fraude, a responsabilidade da instituição financeira, a regularidade dos mecanismos de autenticação, a existência de falha na prestação do serviço e as circunstâncias da contratação/utilização do crédito demandam contraditório e melhor instrução probatória. Além disso, não foi demonstrado perigo de dano atual e concreto apto a justificar a imediata recomposição patrimonial, tal como risco de paralisação das atividades empresariais, insolvência, inadimplemento iminente de obrigação essencial ou comprometimento irreversível da atividade econômica da autora. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A., preserve integralmente e apresente nos autos, observadas as cautelas legais relativas ao sigilo bancário e à proteção de dados pessoais, os seguintes elementos relacionados às operações impugnadas: a) protocolos completos de contestação administrativa e de eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução — MED; b) comprovantes das transações impugnadas, com identificação das instituições recebedoras e dados disponíveis dos destinatários, na forma permitida pela legislação aplicável; c) logs de acesso ao aplicativo, internet banking e Bradesco Net Empresa no dia dos fatos e nos dias imediatamente anteriores; d) IPs, dispositivos, navegadores, horários, geolocalização aproximada e demais registros de autenticação relacionados aos acessos e transações; e) registros de geração, leitura e validação de QR Code, chave de segurança, usuário master ou outro fator de autenticação utilizado; f) documentos, termos, logs ou comprovantes relativos à contratação/utilização do crédito de R$ 3.240,00 mencionado na inicial; e) relatório ou informação técnica sobre a análise antifraude das operações, inclusive eventual classificação de risco, bloqueios, alertas, validações adicionais ou razões para liberação das transações; h) comunicação mantida com instituições participantes do Pix e resposta integral da instituição recebedora quanto à recusa da devolução, se existente. Prazo de 15 dias. Determino, ainda, que a instituição financeira preserve todos os registros eletrônicos e de segurança relacionados aos fatos narrados até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 396 a 400 do CPC, sem prejuízo de eventual imposição de multa ou outras medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, assim, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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