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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017173-54.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.788,27 Última distribuição:31/10/2022 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: RONJACKSON DA SILVA MEIRA, R DA S MEIRA ATIVIDADES PAISAGISTICAS EIRELI Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Em pesquisa junto ao RENAJUD não logrei êxito na localização de veículos em nome da parte executada. Fica a exequente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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