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7017173-15.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7017173-15.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONAS MAURO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Polo Passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação proposta em desfavor de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. Segundo consta na inicial, fora surpreendido com um TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE, alegando violação de corte no cavalete e lacre do hidrômetro retirado/violado, todavia, afirma que o imóvel em questão encontrava-se desocupado. Desta feita, como não concorda com a cobrança imputada, ingressou com a presente tencionando, via antecipação da tutela, que a requerida se abstenha de proceder a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão do inadimplemento da multa discutidas nos autos. Para amparar o pedido, juntou documento de identidade, fatura de energia elétrica, dentre outros. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos irreparáveis à parte autora, impedindo a realização de transações financeiras, comerciais, dentre outros. A demora poderá ensejar também a suspensão do serviço essencial. Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida se abstenha de proceder a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão do inadimplemento da fatura discutidas nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que especialmente as empresas prestadoras de serviço público essencial, NÃO tem realizado acordos e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de água/energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade. Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação. Caso tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Apresentada a contestação, e havendo novos documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão dos autos para sentença. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Carta de Citação e Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória para o cumprimento da citação e intimação das partes. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito

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