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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 7017168-27.2025.8.22.0002 Apelação Origem: 7017168-27.2025.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal Apelante: Daniel Santos dos Reis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia e de Delitos de Trânsito Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 12/05/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e da conduta social na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução da pena e modificação do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social configura bis in idem na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se há fundamento para alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra das vítimas, corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais, pela recuperação de parte dos bens subtraídos e pela prova pericial extraída de aparelho celular, demonstra de forma segura a autoria delitiva. 4. O reconhecimento realizado por vítima que já conhecia previamente o acusado possui especial força probatória, ainda que os agentes utilizassem capuzes durante a execução do delito. 5. A apreensão da res furtiva em poder do acusado transfere à defesa o ônus de apresentar justificativa plausível para a posse dos bens, o que não ocorreu. 6. As mensagens extraídas do aparelho celular evidenciam o planejamento prévio da ação criminosa, a negociação dos objetos subtraídos e a participação direta do acusado no delito. 7. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 8. É legítimo utilizar causas de aumento não empregadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância. 9. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior evidencia comportamento social desfavorável e autoriza a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem quando a condenação anterior é utilizada exclusivamente para caracterizar a reincidência. 10. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência justifica a manutenção da pena fixada e do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por roubo. 2. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório quando harmônicos com o conjunto probatório produzido sob contraditório. 3. A posse recente da res furtiva transfere à defesa o ônus de justificar a licitude da posse. 4. É admissível deslocar causas de aumento remanescentes do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não haja dupla valoração. 5. O cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a valoração negativa da conduta social. 6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 68, parágrafo único, e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal n. 7017358-27.2024.8.22.0001, Rel. Des. Francisco Borges, Gabinete Des. Francisco Borges, j. 13.05.2026; TJRO, Apelação Criminal n. 7005055-44.2025.8.22.0001, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, Gabinete Des. Aldemir de Oliveira, j. 04.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 933.614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 910.455/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2018.