Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017164-53.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 197.558,19 Última distribuição:04/09/2026 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a) AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 EXECUTADO: THIAGO SANTANA DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em desfavor de EXECUTADO: THIAGO SANTANA DE SOUZA, com pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato bloqueio de bens, via SISBAJUD, a fim de que garantir seu crédito, no valor de R$ 197.558,19, argumentando um suposto risco de dilapidação do patrimônio, pela parte exequente. A inicial foi instruída com documentos. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. 1. Passo, doravante, a análise do pedido de tutela de urgência. Como é cediço, para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise preliminar dos autos, verifico que inexistem provas de que a parte executada esteja, de fato, praticando atos incompatíveis com a vontade de adimplir a credora, como a tentativa de alienar, transferir a terceiros ou de qualquer forma dilapidar o próprio patrimônio, ou, ainda, que esteja contraindo dívidas extraordinárias, com intuito de frustrar a efetividade da execução. Com efeito, o mero receio de que eles possa vir a desviar seus bens, sem a devida comprovação de indícios sérios que efetivamente o justifiquem, desautoriza a concessão da liminar pretendida. Ademais, ainda que assim não fosse, verifico que a dívida foi regularmente garantida pelo imóvel de ID 142185794 (matrícula n. 10.376), avaliado em R$685.500,00, montante, inclusive, bastante superior ao débito exequendo. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para bloqueio prévio de bens da parte executada, via penhora on-line. 2. INTIME-SE a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. 3. Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. NOME: EXECUTADO: THIAGO SANTANA DE SOUZA (qualificação completa nos autos). ENDEREÇO: Na petição inicial. OBSERVAÇÃO: Em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todas essas informações (como endereço, CPF, RG, etc.) apresentadas nos autos, deverão ser diligenciadas. FINALIDADE: Citar a parte Executada para, nos termos do artigo art. 829, caput, do CPC, pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou se defender no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), contados da citação. ADVERTÊNCIAS: Se a parte executada não efetuar o pagamento ou oferecer defesa no prazo legal, a ação de execução de título extrajudicial vai prosseguir, sofrendo os acréscimos legais, procurando bens do devedor que possam responder pelo crédito em cobrança, até que a dívida esteja integralmente satisfeita. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje VALOR atualizado da ação: R$ 197.558,19. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email (aqs3civel@tjro.jus.br), com a menção ao número desta cobrança/processo. Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Ariquemes, 10 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito