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7017135-03.2026.8.22.0002

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017135-03.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDEZIO JESUS BARROZO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, OAB nº BA66205 REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDEZIO JESUS BARROZO DE ARAUJO, em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A. A parte autora alega ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, enquadrando-se, por esse motivo, como consumidora vulnerável. Afirma que a ré, instituição financeira de grande porte com atuação em todo o território nacional, teria se aproveitado dessa condição para impor-lhe cobranças indevidas. A autora sustenta possuir diversos contratos bancários com instituições financeiras distintas. Ao consultar o sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de vínculo de seguro em nome da ré, identificado por apólice específica, documento que foi juntado aos autos. A parte autora declara não conseguir identificar o contrato principal ao qual o referido seguro estaria vinculado, uma vez que não se recorda de ter aderido a qualquer produto dessa natureza de forma voluntária. A autora aduz que a mera existência do registro na SUSEP demonstra a imposição do seguro, caracterizando prática de venda casada. Sustenta que jamais assinou instrumento de seguro, que nunca recebeu as cláusulas gerais nem a apólice do produto e que, por consequência, não teve conhecimento dos riscos cobertos nem a possibilidade de acionar a cobertura em caso de sinistro. Por fim, a parte autora afirma que, diante da ausência de consentimento válido e da falta de entrega dos documentos essenciais do seguro, não se aperfeiçoou qualquer relação jurídica com a ré. Por esse motivo, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. Recebo a inicial. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2. CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo. Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação. 4. Vinda a contestação no prazo supracitado, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na oportunidade da contestação e consequente réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Na oportunidade, deverão indicar, ainda, os pontos controvertidos na demanda. 6. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 10 (dez) dias novo endereço, sob pena de extinção. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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