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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017113-42.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.000,00 AUTORES: RAQUEL ALVES PINTO, WILLIAM ANDRADE MAZIERO, J. A. P. N., L. P. M., L. P. M. ADVOGADO DOS AUTORES: LEANDRO FIGUEIREDO RANUCCI, OAB nº RO14196 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual os autores postulam, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a adotar as providências necessárias à regularização e manutenção contínua do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 846.251.020-53, bem como a apresentação de cronograma para solução definitiva do problema. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da documentação apresentada pelos autores, que demonstra a existência de sucessivas reclamações perante a concessionária, relativas a interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada. A documentação é corroborada pelo relatório técnico de inspeção da rede elétrica, elaborado por profissional identificado nos autos e acompanhado da respectiva ART, no qual foram apontadas, dentre outras irregularidades, sobrecarga dos transformadores, subdimensionamento da rede de baixa tensão e ocorrência de subtensão nas extremidades da rede. O laudo registra, ainda, ramais deficientes, problemas em equipamentos de proteção, postes comprometidos e aterramento inadequado, concluindo pela irregularidade da instalação e indicando medidas para sua adequação. Nesse contexto, a pretensão encontra respaldo, em princípio, no dever da concessionária de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente por se tratar de serviço público essencial. A própria inicial invoca, nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. Também está caracterizado o perigo de dano. Conforme narrado e documentado, as interrupções vêm ocorrendo de forma reiterada (semanalmente). A situação, portanto, não se apresenta como episódio isolado ou meramente pontual, mas como falha reiterada no fornecimento de serviço essencial, cuja continuidade se mostra necessária para a adequada utilização da residência pelos autores. Por outro lado, a medida ora deferida não importa, neste momento processual, em determinação de execução de obra estrutural específica, cuja extensão e necessidade poderão ser melhor apuradas no curso da instrução. O que se mostra adequado, diante dos elementos disponíveis, é determinar à requerida que adote as providências técnicas necessárias para assegurar o fornecimento contínuo e em tensão adequada à unidade consumidora dos autores, bem como que apresente cronograma das medidas destinadas à solução definitiva da irregularidade apontada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que: a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote todas as providências técnicas necessárias para regularizar e manter, de forma contínua e em tensão adequada, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 846.251.020-53, Condomínio São Paulo, Ariquemes/RO, abstendo-se de permitir a continuidade das interrupções e oscilações decorrentes das irregularidades apontadas; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cronograma das providências técnicas que serão adotadas para a solução definitiva das irregularidades existentes no trecho da rede que atende a unidade consumidora dos autores, especialmente quanto ao transformador situado na esquina das Ruas Taubaté e Jacareí. 1.1 Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento, sem prejuízo de posterior fixação de multa em eventual descumprimento. 2. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 5. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, assim, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito