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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, CEP 76870-284 Processo n.: 7017107-35.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.000,00 AUTOR: IGREJA EVANGELICA GRANDE TEMPLO UNIDOS EM CRISTO, CNPJ nº 24539161000116, AVENIDA JARÚ 2506, - DE 2098 A 2508 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-346 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIANE BRITO ALVES SAMPAIO SOUZA, OAB nº RO15232 RÉU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Igreja Evangélica Grande Templo Unidos em Cristo em face do Município de Ariquemes, objetivando a anulação do indeferimento administrativo do pedido de uso do solo para implantação de templo religioso nos lotes nº 12, 13, 14 e 15 da Quadra 47 do Loteamento Residencial Greenville. Em cognição sumária, a tutela de urgência não comporta deferimento. Embora a autora sustente que o art. 104 da Lei Municipal nº 2.341/2019 admite instituições religiosas em áreas classificadas como Uso Residencial e Serviços – RS, os documentos apresentados não demonstram, neste momento, que os lotes objeto da demanda tenham sido efetivamente enquadrados nessa categoria urbanística. Ao contrário, o parecer técnico municipal afirma que o Loteamento Residencial Greenville foi aprovado com destinação exclusivamente residencial, circunstância que, por ora, não foi suficientemente infirmada pelos documentos juntados. A ausência de menção nominal do loteamento no Plano Diretor, por ter sido aprovado posteriormente, não autoriza concluir, de imediato, pela inexistência de restrições urbanísticas específicas decorrentes do ato de aprovação do parcelamento. A liberdade religiosa constitui direito fundamental e deve ser protegida contra embaraços indevidos pelo Poder Público. Todavia, tal garantia não afasta, em princípio, a incidência de normas gerais e impessoais de ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, cuja aplicação demanda análise técnica e observância do interesse coletivo. Também não se verifica, por ora, perigo de dano concreto e imediato apto a justificar a medida antecipatória. Os prejuízos alegados, embora relevantes, relacionam-se principalmente à manutenção de imóvel locado e à mobilização de recursos para futura construção, não havendo demonstração de risco atual de perecimento do direito ou de inviabilização definitiva do resultado útil do processo. Ademais, a providência pretendida, ao determinar o prosseguimento da análise com vedação de indeferimento com base no uso do solo, tem potencial de antecipar, ainda que parcialmente, o próprio mérito da demanda e de interferir em matéria urbanística dependente de contraditório e eventual instrução técnica. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 3. CITE-SE a parte requerida para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC). 4. Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se o autor para manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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