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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017103-95.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:03/09/2026 Autor: WELLINGTON DOS SANTOS RINALDI, ÁREA RURAL Rodovia BR-364,, RODOVIA BR-364, S/N, LOTE 19-A, GLEBA 57, LINHA C ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BARBOSA, OAB nº MT30051O Réu: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C. D. A. T. E. D. F. D. E. D. R., AVENIDA FARQUAR sn PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WELLINGTON DOS SANTOS RINALDI contra ato atribuído ao COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA – SEFIN/RO e o ESTADO DE RONDÔNIA, consistente na suspensão de ofício de sua inscrição estadual. A petição inicial foi distribuída a este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. A autoridade apontada como coatora, contudo, foi indicada como sediada funcionalmente na cidade de Porto Velho/RO, conforme expressamente consignado na inicial. É, em essência, o relatório. DECIDO. Como é cediço, de acordo com o entendimento do Colendo STJ a competência para processar e julgar a ação mandamental é definida a partir da categoria e sede funcional da autoridade impetrada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 257.556/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 08/10/2001) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (STJ - CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR A AUTORIDADE COATORA NO ÂMBITO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. O foro competente para processar e julgar o mandado de segurança é aquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora. Precedentes do STJ. 2. O eventual erro na indicação da autoridade coatora pelo impetrante, decorrente da constatação de que a mesma não possui atribuição para fazer cessar a coação atual ou iminente que deu ensejo à impetração do writ, é questão que deve ser tratada pelo juízo perante o qual o mandado de segurança foi impetrado, podendo, inclusive, dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. No âmbito do conflito de competência, não cabe ao tribunal realizar juízo acerca das atribuições da autoridade que, em tese, deveria ser demandada de modo a satisfazer a pretensão do impetrante, cumprindo-lhe apenas zelar para que o juízo da causa seja aquele em que se encontra a sede funcional da autoridade coatora indicada, ainda que não seja a correta. 4. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado. (TRF-2 - CC 0100765-25.2016.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 18/03/2019) A orientação também foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo situado no domicílio do impetrante em mandado de segurança e estabeleceu a competência em razão da sede funcional da autoridade coatora. Apelação. Mandado de segurança. Preliminar. Incompetência absoluta. Competência em razão da sede funcional da autoridade coatora. A competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em função da sede da autoridade apontada como coatora. Preliminar de incompetência do juízo do domicílio do impetrante acolhida, para anular o processo. (TJRO - APL 0001803-83.2015.822.0008, Data de Julgamento: 15/03/2019) No caso concreto, a própria petição inicial indica como autoridade coatora o Coordenador da Administração Tributária da SEFIN/RO e informa seu endereço funcional na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO. Assim, ainda que os efeitos do ato impugnado sejam suportados pelo impetrante em Ariquemes/RO e que a vistoria fiscal tenha ocorrido nesta comarca, tais circunstâncias não alteram o critério funcional de competência próprio do mandado de segurança. O foro competente é aquele correspondente à sede funcional da autoridade indicada na impetração. Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca da correta indicação da autoridade coatora deverá ser examinada pelo juízo competente, não cabendo a este Juízo, ao declinar da competência, substituir de ofício a autoridade indicada na inicial. Dessa forma, compete a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO processar e julgar o presente mandado de segurança. Posto isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo para uma das Varas da Fazenda Pública de PORTO VELHO/RO. Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações de estilo, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito