Publicações do processo

7017089-14.2026.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017089-14.2026.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.620,00 REQUERENTE: ADAIR FRANCISCO DE AQUINO ADVOGADO DO REQUERENTE: RANGEL ALVES MUNIZ, OAB nº RO9749 REQUERIDOS: CIDALEIA CRISTINA DALPRA LIMA, J. P. D. D. A. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por Adair Francisco de Aquino em face de Cidaleia Cristina Dalpra Lima, envolvendo interesse de filho menor, na qual a parte autora noticia suposto descumprimento do regime de convivência familiar fixado nos autos n. 7012374-65.2022.8.22.0002, bem como alega a prática de atos de alienação parental. O feito foi cadastrado como cumprimento de sentença, contudo a petição inicial foi intitulada como “ação declaratória de alienação parental c/c garantia de convivência familiar, com pedido de tutela de urgência”, formulando pedidos de natureza executiva e, ao mesmo tempo, pretensões declaratórias e medidas típicas de cognição mais ampla. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, impõe-se a regularização da inicial. O cumprimento de sentença é via adequada para buscar a efetivação de título judicial que tenha fixado regime de convivência familiar, inclusive mediante imposição de medidas coercitivas, como multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Além disso, a alegação de alienação parental pode ser suscitada incidentalmente no bojo do cumprimento de sentença, pois os arts. 4º e 5º da Lei n. 12.318/2010 admitem a apuração da matéria tanto em ação autônoma quanto de forma incidental, sempre com observância do contraditório, intervenção do Ministério Público e, se necessário, realização de estudo psicológico ou biopsicossocial. Todavia, a cognição no cumprimento de sentença deve guardar pertinência com a efetivação do título judicial. Assim, eventual alegação de alienação parental poderá ser apreciada como fundamento para adoção de medidas coercitivas, protetivas ou instrutórias necessárias à preservação da convivência familiar já regulamentada. Não se mostra adequado, porém, utilizar o cumprimento de sentença para veicular, de forma indistinta, pretensão autônoma ampla de declaração/condenação por alienação parental ou pedidos que extrapolem o título executivo judicial, sem a devida adequação procedimental. No caso, a inicial apresenta cumulação imprecisa entre cumprimento de sentença, ação declaratória de alienação parental e pedido de garantia de convivência familiar, sendo necessário que a parte autora esclareça e adeque a via processual eleita. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar/adequar a petição inicial, esclarecendo expressamente se pretende prosseguir como cumprimento de sentença, hipótese em que deverá: a) indicar especificamente o título judicial que fixou o regime de convivência familiar; b) apontar quais obrigações teriam sido descumpridas; c) delimitar os pedidos executivos voltados ao cumprimento do regime de convivência, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; d) esclarecer se a alegação de alienação parental será tratada como questão incidental, vinculada ao descumprimento do regime de convivência ou se pretende propor ação autônoma de alienação parental/alteração ou regulamentação de convivência, hipótese em que deverá adequar a classe processual, a causa de pedir e os pedidos à via cognitiva própria, formulando pretensão autônoma de forma clara e compatível com o procedimento eleito. A parte autora deverá, ainda, adequar os pedidos finais, evitando cumulação incompatível entre pretensões executivas e declaratórias autônomas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Após a emenda, voltem conclusos para análise da regularidade processual, da intervenção do Ministério Público e do pedido de tutela de urgência. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.