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7017088-29.2026.8.22.0002

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017088-29.2026.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: C. A. COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIS CESAR PASTROLIN LEITE, OAB nº RO13179, EUZIO LIMA DE AQUINO, OAB nº RO13658 EXECUTADO: EGLESIANE SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Tendo em vista o recolhimento das custas, recebo à inicial para fins de regular processamento (ID 142114894). 1. Cite-se a parte executada para que tome ciência da presente demanda e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetue o pagamento integral do valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração no caso de oposição de embargos, conforme previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil. 2. Caso o pagamento seja efetuado de forma voluntária e integral dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a parte devedora terá direito à redução da verba honorária pela metade do valor inicialmente arbitrado, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10. Havendo interesse da parte exequente na busca de informações, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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