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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7017081-11.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ALAN NEGRI FEITOSA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REQUERIDOS: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO DOS REQUERIDOS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALAN NEGRI FEITOSA em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS). Narra o autor que negociou a venda de milhas de seu programa de fidelidade por meio da plataforma HotMilhas, referentes às cotações n. 9583881 (R$ 4.206,44) e n. 9573565 (R$ 2.125,20), totalizando R$ 6.331,64, cujos pagamentos, ajustados para 27/10/2023 e 31/10/2023, não foram efetuados pelas requeridas. Pretende o ressarcimento em dobro ou, subsidiariamente, o ressarcimento simples atualizado, além de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A 123 Milhas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica com o autor. A Art Viagens (HotMilhas) suscitou a ausência de interesse de agir (crédito já habilitado na recuperação judicial), a não incidência do CDC e, no mérito, a inexistência de danos morais, invocando ainda a crise econômica e a força maior. Ambas noticiaram o processamento da recuperação judicial (autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG). O feito permaneceu suspenso por força da recuperação judicial, sobrestamento posteriormente revogado (ID 141313572), com intimação das partes para especificação de provas. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da ilegitimidade passiva da 123 Milhas Rejeito a preliminar. As requeridas 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. e Art Viagens e Turismo Ltda. (HotMilhas) integram o mesmo grupo econômico, tanto que figuram em consolidação processual no mesmo pedido de recuperação judicial, e atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento do serviço de intermediação e negociação de milhas. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que legitima a permanência de ambas no polo passivo. b) Da ausência do interesse de agir; A mera habilitação do crédito na recuperação judicial não retira do autor o interesse-necessidade de obter provimento jurisdicional de conhecimento que reconheça e liquide o crédito, o qual, aliás, é pressuposto da própria habilitação. A resistência das rés à pretensão, manifestada nas contestações, evidencia a lide e o interesse processual do autor, razão pela qual rejeito a preliminar. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito: Cinge-se a controvérsia à existência de falha/inadimplemento na obrigação de pagar o valor devido pela aquisição das milhas negociadas pelo autor. Os documentos de ID 103492234 comprovam que as negociações (cotações n. 9583881 e n. 9573565) foram aprovadas na plataforma HotMilhas, com valores e datas de recebimento definidos (R$ 4.206,44 em 31/10/2023 e R$ 2.125,20 em 27/10/2023), constando os dados bancários do próprio autor para o depósito. As requeridas, por sua vez, não impugnaram especificamente a efetiva realização da negociação, tampouco comprovaram o pagamento dos valores ajustados, limitando-se a alegar a inexistência de relação jurídica e a habilitação do crédito na recuperação judicial o que, de per si, confirma a existência da dívida. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade do autor frente à fornecedora que explora, com habitualidade e profissionalismo, a atividade de intermediação e negociação de milhas (arts. 2º e 3º do CDC). Ainda que assim não se entendesse, subsistiria o dever de pagar o preço ajustado com fundamento no direito comum, pois é incontroverso que o autor disponibilizou as milhas e não recebeu a contraprestação. A alegação de onerosidade excessiva, crise econômica e força maior não afasta a responsabilidade das requeridas. Tais circunstâncias configuram risco inerente à própria atividade empresarial, não constituindo causa excludente de responsabilidade oponível ao consumidor. A crise empresarial e o insucesso do modelo de negócio são riscos assumidos pelo fornecedor na cadeia de consumo. Quanto ao dano material, comprovada a negociação e ausente prova do pagamento, impõe-se a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 6.331,64 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) corrigido monetariamente. Contudo, quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, indefiro. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor, o que não ocorreu na hipótese. Aqui, ao contrário, cuida-se de inadimplemento da obrigação de pagamento pela fornecedora, situação não amoldada à norma invocada. Igualmente inaplicável o art. 3º da Lei n. 14.034/2020, pois não se trata de reembolso de passagem aérea cancelada. Devido, portanto, apenas o ressarcimento simples. Por fim, quanto ao dano moral, no ponto, a hipótese revela mera inexecução contratual (não pagamento de valor devido). Conquanto o episódio tenha causado frustração e aborrecimento ao autor, a jurisprudência consolidada orienta que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a causar dor, sofrimento ou humilhação de significativa gravidade, não configura dano moral indenizável. Não há, nos autos, prova de agravamento que ultrapasse o mero dissabor das relações negociais. O indeferimento do pedido de danos morais, portanto, se impõe. De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALAN NEGRI FEITOSAem desfavor de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, e, por consequência: b) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.331,64 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir das datas e, que os pagamentos eram devidos (27/10/2023 e 31/10/2023) (Súmula 43 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, bem assim, o pedido de restituição em dobro. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Em razão da Recuperação Judicial da requerida, a satisfação do crédito referente aos danos materiais reconhecido nesta sentença deverá ocorrer mediante habilitação no processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), observando-se o plano de recuperação e a ordem de preferência dos créditos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora com o valor atualizado até 29/08/2023 (para o dano material) e sem atualização para o dano moral, para que a parte requerente providencie sua habilitação no processo de recuperação judicial da parte ré. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: ALAN NEGRI FEITOSA, CPF nº 00919760228, RUA JOÃO PAULO I 1561, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA PARAÍBA 330, - ATÉ 811/812 FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CNPJ nº 11442110000120