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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017073-60.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.766,95 Última distribuição:03/09/2026 AUTOR: ANGELITA CRISTINA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1. Defiro, por ora, a gratuidade postulada, nos termos do Art. 98 do CPC. 2. Cuidam-se os autos de pretensão relativa a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com doença incapacitante para o exercício de suas atividades funcionais. 2.1 Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento. Ademais, o deferimento da tutela antecipada implica no esgotamento do pedido formalizado na ação principal, realidade que, convenha-se, contraria o §3º do artigo 1º da Lei 8.437/92. Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. 3. Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4. Atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, nomeio, para funcionar como perito do juízo, o médico Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg. TJRO e TRF1, e-mail: laudo.ro@hotmail.com), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia. 4.1 A perícia será realizada no dia 21/09/2026, às 17h30min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de pessoas por horário no local da perícia. 4.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 4.3 A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 4.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 6. Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 6.1 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6.2 Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 7. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. 7.1. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. 7.2. Em razão do exposto, determino à CPE que inclua a perícia designada no Sisperjud. 7.3. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. 7.4. Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. 7.5. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. 8. Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 9. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 10. Ficam as partes intimadas do dia, horário e local da realização da perícia, bem como das advertências supra. Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte. Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) pfro.tj@agu.gov.br, acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) rpvacidentariapfro@gmail.com, tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) rpvacidentariapfro@gmail.com, para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para gexptv@inss.gov.br e samb.gexptv@inss.gov.br; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para pfro.tj@agu.gov.br. IV) INTIME-SE a parte autora via sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. III - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Em relação ao pedido de AUXÍLIO ACIDENTE, queira o perito esclarecer: 1) se a lesão está consolidada ou não; 2) se após a consolidação houve redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitual. Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) SE a lesão está consolidada e o(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, ou seja, SE após a consolidação houve redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? IV- Para periciado(a) SERVIDOR PÚBLICO, se há POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DO EM OUTRA FUNÇÃO a) É possível readaptar a parte autora em outra função? b) Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada?
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