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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017070-08.2026.8.22.0002 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Valor da Causa: R$ 1.000,00 REQUERENTE: CLAUDIA ALVES MENDES SILVA, RUA CRUZEIRO DO SUL 5054, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-038 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REQUERIDO: ROSALINA ALVES MENDES, CPF nº 19213166249, RUA CRUZEIRO DO SUL 5054, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-038 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO 1. Defiro a gratuidade processual. 2. A autora pede tutela antecipada para que seja deferida a seu favor a curatela provisória da requerida, sua mãe. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência decorre do fato de que a autora é filha da requerida e que esta vive sob seus cuidados. De outro lado, o perigo de dano está demonstrado uma vez que o requerido, além da idade avançada (79 anos) é portadora de demência vascular não especificada, CID-10 F01.9, não tendo condições de exercer os atos da vida civil, necessitando de acompanhante em tempo integral. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente formulado pela autora a fim de nomear CLAUDIA ALVES MENDES SILVA, brasileira, casada, professora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 419.906.762-00, inscrita no CPF sob o nº 419.906.762-00, como curadora provisória de ROSALINA ALVES MENDES, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº192.131.662-49, até o deslinde final desta ação, para UNICAMENTE conferir poderes de representação à parte autora para praticar atos no interesse e benefício da requerida, representando-a perante órgãos públicos e privados, podendo formular requerimentos administrativos, interpor recursos e demais atos necessários à defesa da(o) representada(o), sendo VEDADA a alienação de patrimônio ou a assunção de dívida. 3. Ante o estado de saúde da requerida e sua idade avançada, deixo de designar audiência para o interrogatório. 4. Cite-se a interditanda, para que, dentro do prazo de quinze dias, caso queira, apresente impugnação ao pedido (Art. 752, CPC). 5. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica (Art. 752, §1º, do CPC). 6. A interditanda, ao ser citada, poderá constituir advogado no prazo de 10 (dez) dias, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (Art. 752, § 2º, do CPC), que será a DPE, ficando nomeada automaticamente. SIRVA O PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO BEM COMO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, 8 de setembro de 2026. Alex Balmant Juiz de Direito