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7017016-42.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017016-42.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: NATAL CRAVO SANTANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DAIANE SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO15320 EXECUTADO: VAGNER FOSTER DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% (dois por cento), eis que não será designada audiência de conciliação no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou ainda requerer o que entender de direito. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito

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