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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7017012-58.2024.8.22.0007 AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA, CPF nº 81168195420, RUA PIONEIRO LÁZARO RODRIGUES SIMÃO 1979, - DE 1749/1750 A 2199/2200 PARK DOS BURITIS - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936 REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 138546925, alegando, em síntese, contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que a verba, fixada em 15% sobre o valor da causa, deveria incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por existir montante líquido e mensurável. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 139750628), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se cuida de mera rediscussão do mérito e de que o percentual arbitrado observa o patamar legal. É o relatório. Decido. Prescrevem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou corrigir erro material. No caso, constato a contradição apontada. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a condenação em quantia certa e mensurável, consistente na repetição em dobro dos descontos indevidos e na indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00, fixou, no dispositivo, os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Ocorre que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a base de cálculo da verba honorária, elegendo, primeiramente, o valor da condenação, e, apenas de forma residual, quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o valor atualizado da causa. Havendo, na espécie, condenação líquida e apurável por simples cálculo aritmético, a base adequada é o valor da condenação, e não o valor da causa, adotado apenas subsidiariamente pela legislação processual. Configurado, portanto, a contradição apontada, impõe-se seu saneamento, apenas para retificar o dispositivo da sentença nesse ponto, mantido o percentual já arbitrado e inalterados os demais termos da sentença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o vício apontado, de modo que o capítulo da sentença de ID 138546925 relativo aos honorários advocatícios passe a constar com a seguinte redação: "CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cacoal-RO, 10 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito