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7017012-05.2026.8.22.0002

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017012-05.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAVI PEREIRA MENDES ADVOGADO DO AUTOR: JONATAS SOARES DE SOUZA, OAB nº RO15756 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. DAVI PEREIRA MENDES, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c retroação de DIB, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e pagamento de parcelas vencidas. Recebo a inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF) (...) Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 158). Desta forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano real ao autor, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Da perícia médica: Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico João Marcos Gomes, CRM 6203/RO, para o qual arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Deliberações adicionais: DESIGNO perícia para o dia 07 de novembro de 2026 às 09h15min, a ser realizado no seguinte endereço: CLÍNICA RENOVARE - ESTÉTICA E SAÚDE, localizada na Rua Tanari, nº 1939, Setor 01, Ariquemes/RO, telefone: (69) 99228-3378. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no Sisperjud. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. Faculta-se às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao(à) periciando(a) que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Após a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão e julgamento do feito. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. ORIENTAÇÕES ÚTEIS SOBRE O SISTEMA SISPERJUD: Com o objetivo de facilitar o acesso das partes e dos profissionais envolvidos ao novo Sistema de Perícias Judiciais – SisPerJud, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizam-se abaixo os principais materiais oficiais, manuais e normativos sobre o funcionamento da plataforma. 1. Acesso direto ao SisPerJud (CNJ) Plataforma oficial para acompanhamento e realização de perícias judiciais: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias 2. Manuais e Guias Oficiais Manual do SisPerJud – CNJ (PDF) Link para consulta e download: https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/demais-servicos/Manual_SisPerJud.pdf Portal de Serviços – Documento Oficial SisPerJud (CNJ) Explicações gerais, funcionalidades e orientações para usuários: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ 3. Normativas Aplicáveis Resolução CNJ nº 595/2024 (PrevJud) Dispõe sobre a padronização dos exames periciais em benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 Provimento nº 22/2025 – TJRO Regulamenta o uso do PrevJud e do SisPerJud no âmbito do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/3187 4. Finalidade do SisPerJud O SisPerJud é o sistema oficial destinado à solicitação, gestão e execução de perícias judiciais, permitindo maior padronização, transparência e celeridade na comunicação entre magistrados, servidores, peritos e partes. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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