Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017004-28.2026.8.22.0002 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da Causa:R$ 90.000,00 AUTOR: C. E. J. C., CPF nº 05585676229, RUA NOVA AURORA 5584 JARDIM PARANÁ - 76871-472 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, S. K. J. M. M., CPF nº 00921621264, RUA NOVA AURORA 5584 JARDIM PARANÁ - 76871-472 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070 RÉU: T. C. D. S., CPF nº 01631732226, 429 164TH ST SW, APT D4, LYNNWOOD, WA, 98087, RESIDE NO EXTERIOR ESTADOS UNIDOS DA AMERICA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Tramitará em segredo de justiça e com isenção de custas. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. A requerente solicita medida liminar para a concessão de alimentos provisórios a serem fixados na proporção de 30% dos rendimentos do requerido, com piso mínimo não inferior a R$5.140,00 (cinco mil cento e quarenta reais). Com efeito, a requerente juntou certidão de nascimento da menor que comprova o grau de parentesco com o requerido. No ponto, a fixação de alimentos é um meio de garantir os direitos do menor, trata-se portanto, de um dever do genitor, do qual não pode se eximir. Destaque-se que a criança tem necessidade presumida e consiste nas despesas com alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde e transporte. Sendo assim, o perigo do dano é presumido, em se tratando de menor impúbere. Lista-se que é dever do requerido a prestação alimentar, conforme disposição de lei, cita-se a CF\88: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Não obstante a relação de parentesco é imperativa que haja a necessidade do alimentando, conforme preconiza o artigo 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Contudo, a prestação alimentícia deverá obedecer o binômio necessidade-possibilidade. Neste momento perfunctório e carente de demais provas necessárias, não se sabe ao certo a capacidade (possibilidade) de prestação alimentar do requerido, devendo a liminar ser fixada seguindo os parâmetros jurisprudenciais majoritários. Desta feita, entende-se razoável a fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS em um salário-mínimo (100%), que deverão ser depositados na conta corrente em nome da genitora da menor, conforme dados informados na inicial. Deixo, por ora, de determinar o pagamento das despesas complementares, a qual será analisada ao final da ação, momento em que será realizada análise exauriente para prolação de decisão meritória. 3. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, por inócua, já que a parte autora reside não reside neste país. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). 4.1 Expedida Carta Rogatória, suspenda-se a tramitação do feito até ulterior citação do requerido. 5. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6. Intime-se o Ministério Público a intervir no feito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA/ ROGATÓRIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Alex Balmant Juiz de direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.