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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016965-31.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JAIRA DA SILVA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: REJANE CORREA GRIEHL, OAB nº RO4095 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Como é cediço, nos termos dos artigos 103 e 104, ambos do Código de Processo Civil, a parte é representada por advogado legalmente habilitado, não podendo este, sem o instrumento do mandato, representar aquela em juízo. Em análise aos documentos que instruem a inicial, contudo, não vislumbrei o instrumento de mandato/procuração. Embora o arquivo de ID 142024833 esteja nomeado como "PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS" o documento não corresponde á procuração em si. Com efeito, a irregularidade da representação da parte enseja o não conhecimento da insurgência em face da inexistência de poderes ad judicia do respectivo subscritor. A este respeito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50022288020208130111, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023). Ademais, é sabido que a competência para processar e julgar os feitos ajuizados contra as autarquias federais, como é o caso dos autos, é absoluta da Justiça Federal, que, excepcionalmente, permite o processamento destes perante a Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, nas causas em que forem parte a instituição da previdência social e o segurado, segundo o disposto no art. 109, inciso I, §3º da CF/88. Em se tratando de competência absoluta, o declínio da competência somente é autorizado para processamento no foro de domicílio do segurado, o que não está claramente demonstrado nos autos, uma vez que não foi juntado aos autos comprovante de endereço. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Regularizar a representação processual do requerente, apresentando procuração devidamente assinada; b) Anexar aos autos comprovante de endereço atualizado, dentro dos últimos 3 (três) meses e em nome próprio, tais como, contas de consumo de água, energia, internet, entre outros, a fim de aferir seu local de domicílio, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto a parte desde já que, sendo o caso de comprovante em nome de terceiro estranho ao feito, este deverá ser acompanhado de declaração de residência com reconhecimento de firma ou outro documento hábil a comprovar vínculo entre a parte autora e o titular do comprovante. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação na caixa "despacho emendas". Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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