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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7016945-02.2024.8.22.0005 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7016945-02.2024.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Agravante : Natalina Nunes Advogado(a): Caique Peres Pedroso (OAB/RO 10338) Agravado(a): Banco Bradesco Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 19/06/2026 DECISÃO: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais de R$3.000,00 para R$20.000,00, bem como elevação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é possível majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da condenação, considerando o valor ínfimo de cada desconto e ausência de repercussão excepcional na esfera íntima da autora. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de circunstâncias agravantes que superem o mero aborrecimento para justificar majoração substancial do quantum indenizatório. 5. A sentença já determinou corretamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, observando a Súmula 54/STJ quanto à responsabilidade extracontratual. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos limites previstos no art.85, §2º, do CPC, salvo hipótese excepcional do §8o, que não está configurada no caso concreto, dada a clareza quanto ao valor da condenação e o proveito econômico. 7. A agravante não trouxe elementos novos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de impacto relevante à esfera íntima da vítima, não caracterizada por descontos de pequena monta em benefícios previdenciários sem repercussão excepcional. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem respeitar a faixa de 10% a 20% sobre o valor da condenação, salvo exceção legal, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art.944; CPC, arts.85, §2º e §8º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.2.187.949/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.08.02.2023. RESUMO: A questão foi o pedido para aumentar a indenização e honorários por danos de descontos indevidos em benefício. Ficou provado que os valores descontados eram baixos e não houve prejuízo grave. A lei e decisões do Superior Tribunal de Justiça orientam manter o valor de R$ 3.000,00 e honorários em 10%. O Tribunal negou o pedido. O valor e as regras da sentença continuam iguais. O banco deve cumprir o decidido.