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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016916-87.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO 1. Recebo a inicial para processamento. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, em sede liminar, a reativação das contas mantidas nas plataformas Instagram e Facebook, sob pena de multa diária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue que as contas foram suspensas de forma imotivada e que delas depende para o desenvolvimento de sua atividade profissional, a análise dos elementos até então produzidos não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta ilicitude da conduta atribuída às requeridas. Isso porque a controvérsia demanda o exame das razões que motivaram a suspensão das contas, da eventual violação aos termos de uso das plataformas, dos critérios empregados pelas requeridas para adoção da medida e da regularidade do procedimento administrativo adotado, matérias que reclamam a instauração do contraditório e a apresentação das informações e documentos pelas rés. Embora a parte autora sustente que a suspensão ocorreu sem motivação individualizada e apesar das tentativas de solução administrativa, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque a análise da legitimidade da suspensão depende da versão da parte contrária e da documentação técnica relativa ao procedimento que culminou na desativação das contas. Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa, porquanto antecipa, desde logo, o próprio provimento jurisdicional pretendido ao final da demanda, consistente na reativação das contas e no restabelecimento integral de suas funcionalidades. Em hipóteses dessa natureza, recomenda-se maior cautela na concessão da tutela de urgência, reservando-a para situações em que a ilegalidade do ato se revele inequívoca, o que não se verifica, por ora. Desse modo, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, assim, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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