Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7016898-66.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A, JUMA POSSIMOSER DE OLIVEIRA NEGRI, OAB nº RO16315 REU: VBM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, VOITILLA BARBOSA MIRANDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa móvel, proposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA. em face de VBM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e VOITILLA BARBOSA MIRANDA, partes qualificadas nos autos. Consultando o sistema PJe, verifico a existência dos autos 7016882-15.2026.8.22.0002 - Ação Monitória, que tramitam junto ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca e que possuem a mesma identidade de partes e objeto. Ademais, em atenção detida à exordial, verifico que a parte pugnou pela distribuição por dependência àquela demanda. Conforme dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]". Além disso, assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA- PARCIAL IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA - RISCO EVIDENTE DE SOLUÇÕES CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS PROCESSOS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A conexão exige a identidade de causas de pedir, que se constituem pelos fatos jurídicos que embasam a ação, ou igualdade no tocante aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em tela - A finalidade precípua da reunião de ações conexas que tramitam em separado é evitar decisões conflitantes, tendo em vista a existência de identidade de objeto, das partes e da causa de pedir entre as demandas - Assim, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, diante da identidade da causa de pedir remota, devem os processos ser julgados simultaneamente, com o intuito de evitar decisões contraditórias - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 04108969720238130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) (grifei) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) (sem grifo no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE CONEXÃO. CONHECIMENTO. CONEXÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. - A questão referente à conexão de processos é de ordem pública, pelo que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado, impondo-se o conhecimento da matéria, ainda que arguída somente em sede de recurso de apelação - Verificando a ocorrência de conexão de ações, cumpre declarar a nulidade da sentença proferida apenas em um dos processos, impondo-se o julgamento conjunto e simultâneo dos processos conexos, mormente quando há perícia a ser realizada no processo ainda não julgado. V .V. (Relatorl) - PRELIMINAR CONEXÃO - TESE INOVADORA E TESE SURPRESA - NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de preliminar de nulidade afeta a conexão de ações, quando a tese se apresenta como surpresa e inovadora apenas em grau recursal, cabendo à parte submeter a tese ao crivo de análise do Magistrado primevo, sob pena de incidir em ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10346170006693001 Jabuticatubas, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo nosso) Assim, diante desse contexto deste feito com o processo anteriormente distribuído, percebo a existência de conexão entre as ações, devendo ambas tramitarem em conjunto. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Havendo discordância daquele Juízo, deverá ser suscitado através de conflito de competência., Na oportunidade, verifico a existência de pedido de urgência pendente de análise. Intimem-se. Ariquemes, 9 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito