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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7016866-51.2023.8.22.0007 REQUERENTES: SILVERIO MOREIRA DE FREITAS MACIEL, LINHA 02, LOTE 28, GLEBA 02 lote 28 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA DO CARMO NOGUEIRA, RUA BARÃO DE LUCENA 839, - DE 787/788 AO FIM NOVA ESPERANÇA - 76961-692 - CACOAL - RONDÔNIA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, AVENIDA COPACABANA 864, - DE 628 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-192 - CACOAL - RONDÔNIA, DIVA LEME DOS SANTOS, RUA JACOB MOREIRA LIMA 295, - ATÉ 457/458 JARDIM SAÚDE - 76964-184 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANE LOPES DA SILVA OLIVEIRA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 3168, - DE 2872 A 3148 - LADO PAR CENTRO - 76963-834 - CACOAL - RONDÔNIA, ANGELA MARCIA DE PAULA, RUA SANTOS DUMONT 3006, BAIRRO JARDIM CLODOALDO NOVO CACOAL - 76962-156 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINALDO NARCISO MEDEIROS, LINHA 04, LOTE 54, GLEBA 06 lote 54 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ZILDINEY TEIXEIRA SILVA, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3535, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, LINHA 06, LOTE 12, GLEBA 06 lote 12 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DELOIR SCHREIBER, RUA ADVOGADO VALTER NUNES DE ALMEIDA 774, AVENIDA SÃO PAULO 2775 PRINCESA ISABEL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, RODRIGO DE OLIVEIRA BIAZUTO, RUA JOAQUIM RANGEL 1025 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Ressalta-se que a sentença de mérito condenou o Estado de Rondônia apenas subsidiariamente: Vistos Trata-se de cumprimento de sentença pendente de pagamento da Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente RODRIGO DE OLIVEIRA BIAZUTO, no valor de R$ 10.385,51 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Antes da expedição da RPV, foi juntada aos autos ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO E ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE RPV em favor da empresa CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.596.018/0001-26 (ID: 137386424). Ocorre que, antes de tal petição, há nos autos pedido de destacamento de honorários contratuais (30%) em favor do advogado Dr Juliano Mendonça Gede (ID: 137294482). Assim: a) Intimo o advogado do exequente (DJ) a esclarecer se é mantido o pedido de destacamento dos honorários contratuais ou se a escritura de cessão englobou o valor integral do crédito do exequente Rodrigo. Prazo de 5 dias. b) Mantendo-se o pedido de destacamento dos honorários contratuais (30%), expeça-se a devida RPV em favor da empresa cessionária com o referido destacamento. c) Informado que não há a necessidade de destacamento, expeça-se RPV total para a empresa cessionária. d) Sendo expedida RPV para pagamento, o feito deverá ser mantido suspenso por 60 dias. Cacoal, 08/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
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