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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7016853-65.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: KARINE KISCHENER DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: OLAVO RIVERO DO AMARAL, OAB nº RO11707, ELEAQUIM SOARES DE MORAES JUNIOR, OAB nº RO14643 Polo Passivo: CHOPP BRAHMA EXPRESS LTDA - EPP REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por KARINE KISCHENER DOS SANTOS em face de CHOPP BRAHMA EXPRESS LTDA. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré, revel na fase de conhecimento e sem advogado constituído nos autos, foi intimada da sentença por meio de publicação em Diário Oficial. O art. 346 do CPC dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Entretanto, é necessário a realização de nova intimação, na forma pessoal, para fins de cumprimento de sentença, conforme inteligência do art. 513, §2º, inc. I do CPC (STJ - REsp 1.760.914, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020) Assim, proceda-se a CPE o necessário, para: 1) RETIFICAR A CLASSE PROCESSUAL, SE JÁ NÃO TIVER O FEITO; 2) INTIMAR a parte devedora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos apresentados pelo exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Frise-se, por oportuno, que em sede de juizados especiais não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95 e nos moldes do enunciado 97 do FONAJE. 3) Em caso de pagamento parcial, a multa referida anteriormente incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4) O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5) Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, intime-se a exequente para atualização dos cálculos, oportunidade em que deverá aplicar a multa de 10% (dez por cento – art. 523, do CPC) e para que requeira o que entender de direito. 6) Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 7) De outro lado, comprovado o pagamento integral, intime-se a Exequente/Patrona da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do NCPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO