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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJSP - DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA
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PODER JUDICIÁRIO
DEECRIM - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA
Classe/Assunto: Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade
Processo n.º: 7016850-45.2009.8.26.0050
Executado(a): RILDO SOARES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de Livramento Condicional instaurado em favor de RILDO
. O Ministério Público manifestou-se nos autos.SOARES DOS SANTOS
É o relatório. .Fundamento e decido
.O benefício deve ser concedido
O cálculo de penas noticia que foi resgatada a fração necessária à antecipação da
liberdade, e restou comprovado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta emitido
pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 83 do julgo procedente o pedido
Código Penal, o em concedo LIVRAMENTO CONDICIONAL favor de RILDO SOARES DOS
SANTOS, , impondo as condições do art. 132 da LEP.
Expeça-se alvará de soltura pelo sistema CNJ/BNMP e retifique-se o cálculo de
penas.
Intime-se a Direção da Unidade Prisional custodiante para realização da audiência
de advertência, cujo termo que segue constitui parte integrante deste julgado.
A Autoridade Prisional, rigorosamente à vista do Alvará de Soltura expedido e do
último cálculo de penas, verificará os feitos alcançados pelo benefício concedido. Se houver mandado de
prisão emitido em processo não relacionado na respectiva ordem de soltura, deverá cautelarmente
consultar o Juízo em como proceder antes de colocar o beneficiado em liberdade (art. 411, NSCGJ).
Dê-se ciência às partes.
Sorocaba, 01 de setembro de 2026.
ANDRÉ LUIS BASTOS
Juiz de Direito