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7016850-45.2009.8.26.0050

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJSP - DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA

    Rua 28 de Outubro, 691 - Sala 14 - Alto da Boa Vista - Sorocaba/SP - CEP: 18.087-080 - Fone: (15) 2102-8412 - E-mail: deecrimsorocaba@tjsp.jus.br PODER JUDICIÁRIO DEECRIM - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA Classe/Assunto: Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade Processo n.º: 7016850-45.2009.8.26.0050 Executado(a): RILDO SOARES DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de Livramento Condicional instaurado em favor de RILDO . O Ministério Público manifestou-se nos autos.SOARES DOS SANTOS É o relatório. .Fundamento e decido .O benefício deve ser concedido O cálculo de penas noticia que foi resgatada a fração necessária à antecipação da liberdade, e restou comprovado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta emitido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 83 do julgo procedente o pedido Código Penal, o em concedo LIVRAMENTO CONDICIONAL favor de RILDO SOARES DOS SANTOS, , impondo as condições do art. 132 da LEP. Expeça-se alvará de soltura pelo sistema CNJ/BNMP e retifique-se o cálculo de penas. Intime-se a Direção da Unidade Prisional custodiante para realização da audiência de advertência, cujo termo que segue constitui parte integrante deste julgado. A Autoridade Prisional, rigorosamente à vista do Alvará de Soltura expedido e do último cálculo de penas, verificará os feitos alcançados pelo benefício concedido. Se houver mandado de prisão emitido em processo não relacionado na respectiva ordem de soltura, deverá cautelarmente consultar o Juízo em como proceder antes de colocar o beneficiado em liberdade (art. 411, NSCGJ). Dê-se ciência às partes. Sorocaba, 01 de setembro de 2026. ANDRÉ LUIS BASTOS Juiz de Direito

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