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7016811-32.2025.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016811-32.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: CANEDO ATACADO DE CONFECCOES LTDA, CASTELO BRANCO 20742, SALA 01 NOVO HORIZONTE - 76962-070 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AKLAN CANEDO SILVA, OAB nº RO14463 EXECUTADO: JHEYMISON MASSANEIRO DA SILVA, AVENIDA PAU BRASIL, SENTIDO RONDOLANDIA/MT s/n, POSTO DE GASOLINA ATEM N.I. - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio parcial da quantia exequenda, por meio do SISBAJUD. Intimadas do resultado da medida de constrição, as partes requerem o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, e apresentaram acordo de novação de dívida do saldo remanescente, pretendendo sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC II 924). Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente. Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523). Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo. Publicação e Registro automáticos. Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01573914-3, Saldo: R$ 554,61, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01573883-0, Saldo: R$ 567,92 CONTA DE DESTINO: AKLAN CANEDO SILVA, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 4599, Nº da Conta: 29249-4, Valor: R$ 554,61, AKLAN CANEDO SILVA, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 4599, Nº da Conta: 29249-4, Valor: R$ 567,92 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 01/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem

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